Resposta à Consulta GCPJ/SUNOR nº 21 DE 11/02/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 fev 2009

Transporte intermunicipal de cargas

..... , sociedade empresarial, Inscrição Estadual nº ...., CNPJ nº ...., situada na .... , formula consulta sobre isenção do ICMS no transporte intermunicipal de cargas.

    Expõe que exerce atividade de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas em geral, municipal, intermunicipal e interestadual, possuindo filiais em outros Estados e atuando em todo território nacional.

Declara que executará serviços de transportes em operações cujos remetentes e destinatários se encontram estabelecidos dentro do Estado de Mato Grosso como contribuintes do ICMS, perfazendo os requisitos exigidos a usufruir da isenção prevista no artigo 100, Anexo VII do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Transcreve o artigo 100 acima mencionado.

Conclui, com base na legislação supracitada, que as prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas a serem executadas dentro do Estado de Mato Grosso, pela empresa, serão alcançadas pela isenção do ICMS.

Informa que pretende operar em consonância com o direcionamento da Secretaria de Fazenda e por isso indaga se está correto o entendimento da empresa, aqui colocado.

É a Consulta.

O consulente entrou com o processo de consulta cujo o nº do protocolo é 800880/2008. Foi cientificado a juntar procuração ou contrato social que o habilitasse a efetuar a consulta (fls. 08).

Por meio do processo nº 42001/2009, apensado a este, a empresa atendeu ao Despacho nº 002/2009-GCPJ/SUNOR-Processo nº 80880/2008 (fls. 08) e apresenta cópia autenticada do respectivo contrato social.

Dessa forma, sanada a irregularidade, passa-se a responder a presente.

Traz-se aqui a legislação que norteia a matéria consultada:

- O Convênio ICMS 04/2004 de 08/04/04, autorizou os Estados ali especificados a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas:

                                        ”Autoriza os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.

                                        (...)

                                        C O N V Ê N I O

                                        Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no seu território, nos termos estabelecidos em legislação estadual.

                                        (...)”.

O Governo do Estado de Mato Grosso aderiu ao convênio supratranscrito, por meio do Convênio ICMS 40/06 de 12/07/2006, que abaixo se translada:

                                        “Dispõe sobre a adesão dos Estados de Mato Grosso, Rio de Janeiro e Tocantins ao Convênio ICMS 04/04, que autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.

                                        (...)

                                        Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados de Mato Grosso, Rio de Janeiro e Tocantins às disposições do Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza os estados que menciona a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas. ”

Finalmente, em 29/08/2006, foi editado o Decreto nº 8.037/06, que introduziu no Anexo VII do RICMS, das isenções, o artigo 100 que prescreve:

                                        “ANEXO VII

                                        ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 5º-C deste Regulamento)

                                        (...)

                                        Art. 100 Prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território do Estado. (Convênios ICMS 40/06 e 4/04)

                                        Parágrafo único."‘Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2011’".

Assim, em resposta a indagação do consulente, afirma-se que uma vez que se trata de empresa com C.N.A.E Fiscal correspondente a transporte rodoviário de cargas intermunicipal, em relação às suas operações internas com destino a contribuinte, estas possuem o benefício da isenção, nos termos do artigo 100, Anexo VII do RICMS.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de fevereiro de 2009.

Adriana V. F. Mendes

FTE Matr. 384500013

    De acordo:

José Elson Matias dos Santos

Gerente de Controle de Processos Judiciais

    Aprovo. Devolva-se a GCPJ para providências.

    Cuiabá-MT, 19/02/2009.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Superintendente de Normas da Receita Pública