Resposta à Consulta GCPJ/SUNOR nº 21 DE 11/02/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 fev 2009
Transporte intermunicipal de cargas
..... , sociedade empresarial, Inscrição Estadual nº ...., CNPJ nº ...., situada na .... , formula consulta sobre isenção do ICMS no transporte intermunicipal de cargas.
Expõe que exerce atividade de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas em geral, municipal, intermunicipal e interestadual, possuindo filiais em outros Estados e atuando em todo território nacional.
Declara que executará serviços de transportes em operações cujos remetentes e destinatários se encontram estabelecidos dentro do Estado de Mato Grosso como contribuintes do ICMS, perfazendo os requisitos exigidos a usufruir da isenção prevista no artigo 100, Anexo VII do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.
Transcreve o artigo 100 acima mencionado.
Conclui, com base na legislação supracitada, que as prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas a serem executadas dentro do Estado de Mato Grosso, pela empresa, serão alcançadas pela isenção do ICMS.
Informa que pretende operar em consonância com o direcionamento da Secretaria de Fazenda e por isso indaga se está correto o entendimento da empresa, aqui colocado.
É a Consulta.
O consulente entrou com o processo de consulta cujo o nº do protocolo é 800880/2008. Foi cientificado a juntar procuração ou contrato social que o habilitasse a efetuar a consulta (fls. 08).
Por meio do processo nº 42001/2009, apensado a este, a empresa atendeu ao Despacho nº 002/2009-GCPJ/SUNOR-Processo nº 80880/2008 (fls. 08) e apresenta cópia autenticada do respectivo contrato social.
Dessa forma, sanada a irregularidade, passa-se a responder a presente.
Traz-se aqui a legislação que norteia a matéria consultada:
- O Convênio ICMS 04/2004 de 08/04/04, autorizou os Estados ali especificados a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas:
”Autoriza os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.
(...)
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no seu território, nos termos estabelecidos em legislação estadual.
(...)”.
O Governo do Estado de Mato Grosso aderiu ao convênio supratranscrito, por meio do Convênio ICMS 40/06 de 12/07/2006, que abaixo se translada:
“Dispõe sobre a adesão dos Estados de Mato Grosso, Rio de Janeiro e Tocantins ao Convênio ICMS 04/04, que autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.
(...)
Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados de Mato Grosso, Rio de Janeiro e Tocantins às disposições do Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza os estados que menciona a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas. ”
Finalmente, em 29/08/2006, foi editado o Decreto nº 8.037/06, que introduziu no Anexo VII do RICMS, das isenções, o artigo 100 que prescreve:
“ANEXO VII
ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 5º-C deste Regulamento)
(...)
Art. 100 Prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território do Estado. (Convênios ICMS 40/06 e 4/04)
Parágrafo único."‘Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2011’".
Assim, em resposta a indagação do consulente, afirma-se que uma vez que se trata de empresa com C.N.A.E Fiscal correspondente a transporte rodoviário de cargas intermunicipal, em relação às suas operações internas com destino a contribuinte, estas possuem o benefício da isenção, nos termos do artigo 100, Anexo VII do RICMS.
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de fevereiro de 2009.
Adriana V. F. Mendes
FTE Matr. 384500013
De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se a GCPJ para providências.
Cuiabá-MT, 19/02/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública