Resposta à Consulta nº 20960 DE 03/02/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 fev 2020
ICMS – Isenção – Loja franca não instalada em zona primária de aeroporto de categoria internacional I - Não é aplicável às saídas com destino a loja franca localizada em cidade gêmea de cidade estrangeira o benefício fiscal previsto no artigo 44 do Anexo I do RICMS/2000.
Ementa
ICMS – Isenção – Loja franca não instalada em zona primária de aeroporto de categoria internacional
I - Não é aplicável às saídas com destino a loja franca localizada em cidade gêmea de cidade estrangeira o benefício fiscal previsto no artigo 44 do Anexo I do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente tem como atividade principal a fabricação de artigos de cutelaria (CNAE 25.41-1/00) e como atividades secundárias: a fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 20.63-1/00); o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 46.46-0/01); e o comércio atacadista de produtos de higiene pessoal (CNAE 46.46-0/02); dentre outras.
2. Indaga se é aplicável às saídas com destino a loja franca localizada em cidade gêmea de cidade estrangeira o benefício fiscal previsto no artigo 44 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) ou se, nesse caso, a tributação deve ocorrer conforme o regramento posto no artigo 2º do RICMS/2000. Sendo possível aplicar o aduzido benefício, questiona se o remetente da mercadoria deve apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado a respectiva Nota Fiscal, conforme dispõe o item 2 do inciso II do artigo 44 do Anexo I do RICMS/2000.
Interpretação
3. Inicialmente, colacionamos o artigo 44 do Anexo I do RICMS/2000:
“Artigo 44 (LOJA FRANCA) - Operações, com produto industrializado, a seguir indicadas (Convênio ICMS-91/91):
I - desembaraço aduaneiro, em importação do exterior, de mercadoria destinada à comercialização, por loja franca instalada em zona primária de aeroporto de categoria internacional e autorizada a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal;
II - saída de mercadoria:
1 - promovida por estabelecimento referido no inciso anterior;
2 - com destino a estabelecimento referido no inciso I, para comercialização, desde que o remetente apresente à repartição fiscal a que estiver vinculado, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1ª via e retida, para controle, a 3ª ou a 4ª via, conforme se tratar de operação interna ou interestadual.
Parágrafo único - Na hipótese do item 2 do inciso II, não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.”
4. Como é possível verificar, é isenta apenas a saída de mercadoria destinada a loja franca instalada em zona primária de aeroporto de categoria internacional, nos termos do artigo 44, inciso I c/c inciso II, item 2, do RICMS/2000.
5. Logo, não é aplicável às saídas com destino a loja franca localizada em cidade gêmea de cidade estrangeira o benefício fiscal previsto no artigo 44 do Anexo I do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.