Resposta à Consulta nº 20956 DE 09/01/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 jan 2020
ICMS – Substituição tributária – Operações com “néctar para beija-flor”. I. As operações internas com o produto “néctar para beija-flor”, classificado no código 2309.90.90 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-I do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019 por não se caracterizarem como ração tipo “pet” para animais domésticos.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com “néctar para beija-flor”.
I. As operações internas com o produto “néctar para beija-flor”, classificado no código 2309.90.90 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-I do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019 por não se caracterizarem como ração tipo “pet” para animais domésticos.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (10.66-0/00) exerce a atividade de fabricação de alimentos para animais, afirma que fabrica e comercializa “néctar para beija-flor”, classificado no código 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Questiona sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) nas saídas com a referida mercadoria, uma vez que, por ser o beija flor uma espécie silvestre, o produto não se caracterizaria como ração tipo “pet” para animais domésticos, conforme determina o artigo.
Interpretação
3. Inicialmente, observamos que, pelo fato de a Consulente não ter fornecido informações sobre o local em que ocorrem as operações, se as mesmas são internas ou interestaduais, a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações realizadas dentro do Estado de São Paulo (internas).
4. Salientamos que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.
5. Cabe ressalvar que, nos termos da Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
6. A atual redação do “caput” do artigo 313-I do RICMS/2000, dada pelo Decreto 64.552/2019, em vigor desde 01/01/2020, dispõe:
“Artigo 313-I - Na saída de ração animal indicada em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVIII e §§ 8° e 9º, e 60, inciso I, Convênio ICMS 142/18):”
7. Por sua vez, o Anexo XII da Portaria CAT 68/2019, a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo, determina que as operações com ração tipo “pet” para animais domésticos, classificada na posição 2309 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-I do RICMS/2000.
8. Portanto, as operações internas com o produto “néctar para beija-flor”, classificado no código 2309.90.90 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-I do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, por não se caracterizar como ração tipo “pet” para animais domésticos.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.