Resposta à Consulta nº 20950 DE 05/02/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 fev 2020
ICMS – Alíquota – Produtos comestíveis empanados resultantes do abate de bovino e de ave. I – À saída interna, destinada a consumidor final, de bifes empanados de aves e bovinos adota-se a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, não se aplicando o regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 62.647/2017.
Ementa
ICMS – Alíquota – Produtos comestíveis empanados resultantes do abate de bovino e de ave.
I – À saída interna, destinada a consumidor final, de bifes empanados de aves e bovinos adota-se a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, não se aplicando o regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 62.647/2017.
Relato
1. A Consulente tem como atividade principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados (CNAE 47.11-3/02), dentre outras atividades, secundárias.
2. Informa que está enquadrada como contribuinte substituída, no âmbito do regime de substituição tributária, e indaga qual alíquota deve aplicar na saída interna, destinada a consumidor final, de bifes empanados de aves e bovinos. Essas mercadorias são de preparo próprio e feitas com farinha de rosca e temperos diversos, tais como sal, vinagre, óleo, salsa desidratada e colorífico.
Interpretação
3. Preliminarmente, destacamos que o Decreto nº 62.647/2017 instituiu um regime especial de tributação de ICMS para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carnes. Ademais, esclarecemos a condição de contribuinte substituído da Consulente não terá influência na nossa análise, visto que produtos comestíveis resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno não estão sujeitos ao regime de substituição tributária.
4. Feita essa observação, colacionamos os trechos do aduzido decreto que importam para a presente resposta:
“Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n°6.374, de 1° de março de 1989. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 62.843, de 29-09-2017; DOE 30-09-2017; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018)
(...)
Artigo 2º-A – Nas saídas internas das mercadorias indicadas no “caput” do artigo 1º, destinadas a consumidor final, realizadas por contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, o imposto poderá ser apurado mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das referidas saídas, desde que observado, além das demais disposições da legislação, o seguinte: (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.843, de 29-09-2017; DOE 30-09-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
I – o procedimento estabelecido no “caput” é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
II – é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relativos à mercadoria objeto das saídas referidas no “caput”.
Parágrafo único – O disposto neste artigo:
1 - aplica-se também à saída interna de “jerked beef”, destinada a consumidor final;
2 - não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.
(...)”
5. Assim, combinando-se os artigos 1º e 2º-A desse decreto, é possível verificar que o imposto poderá ser apurado mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas internas, destinadas a consumidor final, de produtos comestíveis resultantes do abate de bovino e de ave, desde que comercializados nos seguintes estados: frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados. Como se vê, tal regime não se aplica aos produtos empanados.
6. Logo, em resposta à Consulente, informamos que à saída interna, destinada a consumidor final, de bifes empanados de aves e bovinos adota-se a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), não se aplicando o regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 62.647/2017.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.