Resposta à Consulta nº 209 DE 10/06/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 jun 2011
ICMS - Obrigações acessórias - Assistência técnica - Escrituração no livro Registro de Entradas da Nota Fiscal emitida pelo remetente (artigo 214 do RICMS/2000).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 209, de 10 de Junho de 2011
ICMS - Obrigações acessórias - Assistência técnica - Escrituração no livro Registro de Entradas da Nota Fiscal emitida pelo remetente (artigo 214 do RICMS/2000).
1) A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE principal é a de "comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação", informa que "presta serviços de reparos para fabricantes de aparelhos celulares" e descreve sua operação, afirmando que "as lojas ‘autorizadas’ pelas fabricantes (...) recebem os aparelhos de celular de pessoas físicas e/ou jurídicas para realizarem o conserto, sendo que "as mesmas fazem a remessa dos aparelhos para a Consulente com nota fiscal UTILIZANDO a operação ‘remessa para conserto’".
2) Posteriormente, menciona que, "ao receber com NOTA FISCAL das autorizadas os aparelhos de celular, desmonta e identificas a(s) peça(s) defeituosa(s) e, as remete para os fabricantes dos aparelhos para sua substituição em garantia ou não (operação prevista no Convênio ICMS 27, de 30/03/2007)".
3) Isso posto, indaga:
3.1) "Conforme disposto no item (...) acima, a emissão da Nota Fiscal de Entrada Eletrônica, prevista no artigo 136, inciso I, "a", do RICMS/2000, é exigida".
3.2) Em caso afirmativo:
3.2.1) "A Nota Fiscal de Entrada Eletrônica (nf-e) no campo do destinatário constará os dados da empresa ‘autorizada’ a qual emitiu a nota fiscal de remessa para conserto? Ou,"
3.2.2) "A Nota Fiscal de Entrada Eletrônica (nf-e) no campo do emitente constará os dados da empresa Consulente"?
4) Cumpre destacar, de início, que, conforme pesquisa efetuada em seus dados cadastrais, bem como verificado em seu contrato social (item 5), se constatou a alteração da denominação social da Consulente.
5) Feito essa pontuação, registre-se que o assunto em referência já foi abordado de forma ampla na resposta à consulta, protocolizada pela Consulente, sob nº 716/2010, de 21 de fevereiro de 2011.
6) Assim, no presente caso, a Consulente, "ao receber com NOTA FISCAL das autorizadas os aparelhos de celular", deverá apenas escritura-lá no livro Registro de Entradas, seguindo a disciplina do artigo 214 do RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000), visto que não se trata de hipótese de emissão de Nota Fiscal de Entrada, na forma estabelecida pelo artigo 136 do RICMS/2000. Diante disso, considera-se prejudicada as questões dos subitens 3.2.1 e 3.2.2.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.