Resposta à Consulta nº 208 DE 21/06/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 jun 2012
ICMS - Saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado carburante (AEHC) e de lubrificantes e graxas a consumidor final - Inaplicabilidade da substituição tributária, por não haver operação subsequente - Aplicabilidade das normas comuns da legislação.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 208, de 21 de Junho de 2012
ICMS - Saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado carburante (AEHC) e de lubrificantes e graxas a consumidor final - Inaplicabilidade da substituição tributária, por não haver operação subsequente - Aplicabilidade das normas comuns da legislação.
1. A Consulente (com matriz estabelecida no Estado do Paraná e filial paulista), cuja CNAE corresponde a "comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)", informa ser substituta tributária nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado carburante e de lubrificantes e graxas (com relação ao primeiro produto, na condição de atacadista, e, com relação ao segundo, como fabricante).
2. Em seguida, reporta-se ao artigo 412 do RICMS/2000, a fim de formular as seguintes indagações:
2.1. "Será devido o ICMS a título de substituição tributária nas vendas internas e interestaduais que efetuamos a consumidor final do produto AEHC - NCM 2207.10.10"?
2.2. "Será devido o ICMS a título de substituição tributária nas vendas internas e interestaduais que efetuamos a consumidor final dos produtos lubrificantes - NCM 2710.19.32 e graxas - NCM 2710.19.99?"
2.3. "Está correto o entendimento? Em caso positivo, haverá a necessidade de incluir informações complementares no corpo da nota para estas operações? Quais seriam estas informações?"
3. Como a Consulente não especificou se as suas indagações referem-se às operações praticadas por sua matriz, localizada no Estado do Paraná (cuja inscrição como substituta tributária de São Paulo informa no relato), ou por sua filial paulista, porém se reportou apenas ao artigo 412 do RICMS/2000, sem fazer menção a acordo de substituição tributária em operações entre São Paulo e Paraná com os produtos citados, a presente resposta restringe-se às operações de saída praticadas por sua filial paulista.
4. Em resposta às duas primeiras perguntas, esclarecemos que não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 412 do RICMS/2000 às saídas internas ou interestaduais dos produtos mencionados (álcool etílico hidratado carburante, lubrificantes e graxas), promovidas por sua filial paulista, com destino a consumidor final, por não haver operação subsequente com tais produtos. Portanto, tais operações submetem-se às regras gerais da legislação do ICMS, devendo ser destacado e recolhido a este Estado apenas o imposto referente à operação própria.
5. No tocante à terceira questão, informamos que, embora não haja previsão de obrigatoriedade de indicação, nas Notas Fiscais relativas às referidas operações, de que o destinatário é consumidor final das mercadorias, é recomendável fazê-lo no campo "Informações Complementares", de acordo com o artigo 127, VII, "a", do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.