Resposta à Consulta nº 208 DE 20/04/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 abr 2011
ICMS - Venda para entrega futura - Empresa que realizou a venda de mercadoria durante o período em que era optante pelo Simples Nacional e que realizará a entrega da mesma em período no qual não é mais optante pelo citado regime simplificado - Fato gerador do ICMS é a operação relativa à circulação de mercadorias, cuja ocorrência se dá na saída da mercadoria do estabelecimento (artigos 1º, I, e 2º, I, do RICMS/00) - O ICMS deve estar destacado na nota fiscal que acompanha a saída da mercadoria.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 208/2008, de 20 de Abril de 2011
ICMS - Venda para entrega futura - Empresa que realizou a venda de mercadoria durante o período em que era optante pelo Simples Nacional e que realizará a entrega da mesma em período no qual não é mais optante pelo citado regime simplificado - Fato gerador do ICMS é a operação relativa à circulação de mercadorias, cuja ocorrência se dá na saída da mercadoria do estabelecimento (artigos 1º, I, e 2º, I, do RICMS/00) - O ICMS deve estar destacado na nota fiscal que acompanha a saída da mercadoria.
1. A Consulente, inscrita sob a CNAE 2840-2/00 (fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios), expõe, em resumo, que:
1.1. Foi optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) no período de 01/07/07 a 31/12/07.
1.2. Em 05/12/07, realizou venda para entrega futura, tendo emitido a nota fiscal nº. 1408, série 2, para acobertar a operação.
1.3. Em 15/01/08, recolheu o valor devido ao Simples Nacional, relativo à competência dezembro/07, e observa que o ICMS devido na operação realizada no dia 05/12/07 "está embutido nesse pagamento".
1.4. Iria realizar a entrega da mercadoria (vendida em 05/12/07) no mês de abril/08 e, tendo em vista o disposto no artigo 129 do RICMS/00, pergunta se "deverá recolher novamente o ICMS sobre esta operação, quando da entrega da mercadoria para seus clientes (‘saída da mercadoria do estabelecimento’)".
2. Observamos, conforme consta em sua Declaração Cadastral (DECA), que a Consulente está enquadrada no regime periódico de apuração do ICMS desde 01/01/08, ou seja, desde então, deixou de ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
3. Nesses termos, está obrigada a atender às normas gerais do ICMS paulista, que prevê, nos artigos 1º, I, e 2º, I, do Regulamento do ICMS (RICMS/00):
"Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre (Lei 6.374/89, art. 1º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, I):
I - operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
(...)
Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)". - grifos nossos.
4. Desta forma, a saída de mercadorias do estabelecimento de contribuinte é fato gerador do ICMS, ficando ele obrigado a emitir nota fiscal para acobertar a operação, bem como a calcular e a destacar o imposto devido no respectivo documento fiscal (artigo 58 do RICMS/00).
5. Em se tratando de operação de venda para entrega futura, é facultado ao vendedor a emissão de nota fiscal para simples faturamento sem destaque do imposto. No entanto, essa permissão não exclui a regra geral imposta a todos os contribuintes do ICMS, que, como visto, consiste na emissão de nota fiscal com destaque do ICMS nas saídas de mercadorias. É o que dispõe o artigo 129, § 1º, do RICMS/00:
"Artigo 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, arts. 32, III, e 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF-1/87). (Redação dada ao art. 129 pelo inciso II do art. 1º do Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 1º-02-04)
§ 1º - Na venda para entrega futura, o uso da faculdade prevista neste artigo condiciona-se à emissão, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, de Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, conterá:
1 - o valor da operação ou, se tiver ocorrido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior;
2 - o destaque do valor do imposto;
3 - como natureza da operação, a expressão "Remessa - Entrega Futura";
4 - o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
(...)" - grifos nossos.
6. Pelo exposto, em resposta à pergunta formulada na consulta, informamos que a Consulente deverá emitir nota fiscal com destaque do ICMS na saída da mercadoria cuja venda para entrega futura foi realizada em 05/12/07 (nota fiscal nº 1.408).
7. Por seu turno, esclarecemos que a Consulente tem o direito à restituição da importância indevidamente paga a título de ICMS quando do simples faturamento da máquina.
8. Caso a Consulente não tenha observado o disposto no item 6, deverá dirigir-se ao Posto Fiscal ao qual está vinculada para, nos termos do artigo 529 do RICMS/00, proceder à regularização da sua situação fiscal (denúncia espontânea).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.