Resposta à Consulta nº 20796 DE 27/12/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 dez 2019

ICMS – Documento Fiscal – Prestação de serviços de conserto e reparo geral, sem o emprego de partes e peças, em bens do ativo imobilizado de não contribuintes do imposto. I. A prestação de serviço de conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, desde que executada por conta e ordem do usuário final proprietário do objeto, sem o fornecimento de partes e peças, está sujeita à incidência do ISS (subitem 14.01 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar 116/2003). II. Os estabelecimentos exclusivamente prestadores de serviços de conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto não destinados à comercialização, que não fornecem partes e peças em seu nome e/ou nome de terceiros, não estão obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e, tampouco, às obrigações tributárias relativas ao imposto estadual.

Ementa

ICMS – Documento Fiscal – Prestação de serviços de conserto e reparo geral, sem o emprego de partes e peças, em bens do ativo imobilizado de não contribuintes do imposto.

I. A prestação de serviço de conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, desde que executada por conta e ordem do usuário final proprietário do objeto, sem o fornecimento de partes e peças, está sujeita à incidência do ISS (subitem 14.01 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar 116/2003).

II. Os estabelecimentos exclusivamente prestadores de serviços de conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto não destinados à comercialização, que não fornecem partes e peças em seu nome e/ou nome de terceiros, não estão obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e, tampouco, às obrigações tributárias relativas ao imposto estadual.

Relato

1. A Consulente, que informa exercer, como atividade principal, serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores (CNAE) e, como atividades secundárias, serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores (CNAE 4520-0/02); serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores (CNAE 4520-0/03); serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores (CNAE 4520-0/04); serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores (CNAE 4520-0/05); e serviços de borracharia para veículos automotores (CNAE 4520-0/06), apresenta dúvidas relacionadas à incidência do ICMS na atividade de conserto e reparo de veículos registrados no ativo imobilizado de empresas locadoras de veículos, sem o emprego de partes e peças pela Consulente, bem como sobre a necessidade de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

2. Nesse contexto, informa que, embora ainda não tenha iniciado suas atividades, celebrou contrato com grupo de empresas locadoras de veículos automotores, estabelecidas no Estado de São Paulo, cujo objeto é o recebimento de veículos integrantes do ativo imobilizado dessas locadoras, para a prestação de serviços de conserto e reparo geral (retirada de ploter/adesivo veicular; polimento; recuperação de funilaria e pintura de partes dos veículos, como portas, para-lamas, capô, dentre outras; troca de peças e frisos da lataria; lavagem geral e do motor; martelinho de ouro), sem o emprego de partes e peças, disponibilizando-os em seguida para retirada pelos contratantes.

3. Acrescenta que essas locadoras, clientes da Consulente, não possuem inscrição estadual no Estado de São Paulo, uma vez que a atividade por elas desenvolvida está fora do campo de incidência do ICMS.

4. Informa que os serviços por ela prestados não envolvem o emprego de partes e peças, as quais, se necessárias para finalização dos serviços prestados pela Consulente, serão adquiridas por seus clientes e entregues em seu estabelecimento (estabelecimento da Consulente) pelos fornecedores de seus clientes para aplicação nos veículos, conforme previsão do artigo 125, §7º, do RICMS/2000. Portanto, o valor cobrado pelo serviço prestado corresponderá somente à mão de obra aplicada para a sua execução, motivo pelo qual, com base nos artigos 2º, inciso III, alínea “b” e 19, inciso X, ambos do RICMS/2000, e na Lei Complementar 116/2003, entende que a atividade por ela desenvolvida não está sujeita à incidência do ICMS e que, assim como as locadoras, não está obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

5. Pergunta, então, o seguinte:

5.1. Se está correto o entendimento no sentido de que a atividade por ela desenvolvida não está sujeita ao ICMS (por não haver fornecimento de partes de peças) e que, por consequência, não está obrigada à inscrição Cadastro de Contribuintes deste Estado e à emissão de Nota Fiscal para acobertar a entrada e retorno dos veículos recebidos em seu estabelecimento para conserto e reparo, bem como no ingresso de partes e peças recebidas dos seus clientes para aplicação nos serviços prestados;

5.2. Qual o documento a ser emitido para acobertar o trânsito dos veículos até o seu estabelecimento e posterior retorno ao estabelecimento dos contratantes; e

5.3. Se está correto o entendimento de que pode receber as partes e peças diretamente dos fornecedores dos seus clientes, nos termos do artigo 125, §7º, do RICMS/2000

Interpretação

6. Inicialmente, ressalte-se que não foi submetido à análise desta Consultoria o contrato que a Consulente afirma ter celebrado com grupo de empresas locadoras de veículos automotores, estabelecidas no Estado de São Paulo. Sendo assim, a presente resposta será dada com base nas informações prestadas pela Consulente sobre o referido contrato, adotando como premissa que, de fato, o objeto do referido contrato é o recebimento de veículos integrantes do ativo imobilizado dessas locadoras para a prestação de serviços de conserto e reparo geral, sem o emprego de partes e peças pela Consulente.

6.1. Nesse contexto, importante observar que a presente resposta não analisará a situação das clientes da Consulente, locadoras de veículos, partindo do pressuposto de que, de fato e de direito, essas empresas têm por objeto exclusivo a atividade de locação, sem a revenda de veículos em prazo inferior a 12 meses, e que, portanto, respeitadas as disposições da Decisão Normativa CAT-2/2006, não são contribuintes do ICMS, estando desobrigadas de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.

6.2. Além disso, salienta-se também que a presente resposta partirá do pressuposto que eventual fornecimento de partes e peças não será efetuado em nome da Consulente. Nesse sentido, eventual fornecimento de partes e peças será realizado diretamente por terceira empresa (desconexa da Consulente; portanto não será realizado por seu estabelecimento fabricante de partes e peças localizado no Rio Grande do Sul) às empresas locadoras, sem intermédio da Consulente.

7. Isso posto, informa-se que a prestação de serviço de conserto, manutenção e conservação, desde que executada por conta e ordem do usuário final, em máquina ou equipamento de sua propriedade, está sujeita à incidência do ISS sobre o valor da mão-de-obra, consoante dispõe o subitem 14.01 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar 116/2003, in verbis:

"14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)."

8. Note-se que, nesse caso, o fornecimento de peças e partes está sujeito ao ICMS, por expressa disposição da Lei Complementar aplicável, pois segundo o artigo 2º, inciso III, alínea "b", do RICMS/2000 (com fundamento no artigo 2º, III, "b", da Lei 6.374/89 e no artigo 2º, V, da Lei Complementar 87/96), ocorre o fato gerador do ICMS no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço compreendido na competência tributária do município, mas que, por indicação expressa de lei complementar, esteja sujeito à incidência do imposto de competência estadual.

9. Portanto, se houvesse, ao contrário do que foi relatado, o emprego de peças ou partes fornecidas e/ou comercializadas pela Consulente, na execução de seus serviços, verificar-se-ia a incidência do ICMS.

10. Entretanto, afirmando a Consulente ser exclusivamente prestadora de serviços, não movimentando mercadorias (partes e peças) em seu nome, para a execução de seus contratos de serviços e que os veículos recebidos devidamente integram o ativo imobilizado de seus clientes (não destinados, portanto, à comercialização posterior pelo encomendante do serviço de conserto), não há que se falar em incidência do ICMS nas atividades realizadas pela Consulente.

11. Nessa linha, cabe observar que o artigo 9º do Regulamento do ICMS, define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. O artigo 19 do mesmo regulamento determina que a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá ser efetuada por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto.

12. Assim, a Consulente, enquanto adstrita às atividades nos termos aqui narrados (prestação de serviço de conserto sem fornecimento de partes e peças), não se reveste da condição de contribuinte do ICMS e não está obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado. Consequentemente, também não está sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes a esse tributo, como, por exemplo, a emissão de Nota Fiscal relativa ao ICMS.

12.1. Nesse sentido, observa-se que ainda que a Consulente seja contribuinte do ICMS em outras unidades da Federação, na medida em que, aqui, neste Estado de São Paulo, não pratique, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, não será considerada contribuinte deste Estado de São Paulo e, portanto, não estará sujeita à inscrição nos termos do artigo 19 do RICMS/2000.

12.2. Adicionalmente, a movimentação dos veículos das contratantes até o estabelecimento da Consulente, na situação ora descrita, não enseja a emissão de documento fiscal relativo ao ICMS, podendo ser acobertada por controles internos das contratantes.

13. Sobre a possibilidade de receber as partes e peças diretamente dos fornecedores (contribuintes) dos seus clientes (empresas locadoras de veículos, não contribuintes do imposto), faz-se importante transcrever o §7º do artigo 125 do RICMS/2000:

“Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º):

(...)

§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.499, de 30-05-2014, DOE 31-05-2014)

1 – nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino;

2 – o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso.”

14. Observa-se, assim, que o referido artigo permite que a Consulente, enquanto exclusivamente prestadora de serviço não contribuinte do ICMS, receba as partes e peças diretamente dos fornecedores (contribuintes) dos seus clientes (empresas locadoras de veículos, enquanto não contribuintes do ICMS), respeitadas as premissas previstas nessa Consulta.

15. Por fim, observa-se que, não obstante a todo o exposto, se chamada à fiscalização, caberá a Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática ocorrida, nos termos expostos nessa consulta, em especial o eventual fornecimento de partes e peças por terceiras empresas, sem qualquer intermédio por parte da Consulente. Nesse prisma, salienta-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.

16. Com isso, consideram-se respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.