Resposta à Consulta nº 207 DE 12/08/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 ago 2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO. A substituição tributária deve ser aplicada quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM, de acordo com o segmento em que se insere. Sujeita-se ao regime de substituição tributária a mercadoria classificada na subposição 8202.40.00 da NCM/SH (Correntes cortantes de serras) compreendida na descrição estabelecida para a posição 8202 no item 07 da Tabela IX do Apêndice do Anexo X do RICMS, bem como pertencente ao segmento correspondente.

Texto

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado à ..., ..., ..., ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta, em síntese, sobre a sujeição ao regime de substituição tributária de mercadorias adquiridas.

A consulente informa que os produtos adquiridos são classificados na NCM 8202.40.0 – Corrente – rolo 73 DX 100 R 3/8 – Oregon – unidade - rolo (corrente para moto serra) e NCM 8202.40.0 – Corrente – rolo 73 RD 100 R 3/8 – Oregon – unidade - (corrente para moto serra), e que o CEST é 08.007-00.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4771-7/04 - Comércio varejista de medicamentos veterinários, está no regime de apuração normal e fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Em relação à Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, ressalta-se que se trata de matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972, restando evidenciado que a NCM a ser utilizada pelo contribuinte é a que for indicada por ela como sendo a adequada à classificação do produto. Dessa forma, para a elaboração desta Informação pressupor-se-á correta a classificação indicada pela consulente.

Em pesquisa no Portal da Aduana e Comércio Exterior Classificação Fiscal de Mercadorias, da Receita Federal da NCM on-line, link https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/nomenclatura/8202/expandida?h=correntes%20cortantes&palavraInteira=false , temos a seguinte classificação:

SEÇÃO XV - METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

Capítulo 82 Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns.

82.02 Serras manuais; folhas de serras de qualquer tipo (incluindo as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar).

(...)

8202.40.00 - Correntes cortantes de serras

(...)

Verifica-se que a NCM 8202.40.00 informada pela consulente se refere a “Correntes cortantes de serras”, é abrangida pela posição 8202 -“Serras manuais; folhas de serras de qualquer tipo (incluindo as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)”, todas atinentes ao Capítulo 82 - “Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns.

Neste Estado, em linhas gerais, o regime de substituição tributária está disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu respectivo Anexo X, como segue:

Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:

I – internas;

II – interestaduais;

III – de importação.

(...)

Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.

(...)

Nesta esteira, o Apêndice do Anexo X do RICMS/2014 elenca nas respectivas tabelas (contendo item, CEST, NCM/SH, descrição), as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, importando a transcrições que seguem:

Art. 1° Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

(...)

(...)

(...).

Por todo o exposto, verifica-se que está sujeita ao regime de substituição tributária a mercadoria classificada na NCM 8202.40.00 identificada como “correntes cortantes de serras”, considerando que está compreendida na respectiva descrição da posição 8202 utilizada na NCM/SH, por sua vez arrolada e descrita no Item 7.0, da Tabela IX do Apêndice do Anexo X do RICMS, e pertencente ao seguimento 08 – “ferramentas” conforme CEST definido 08.007.00.

Ante o exposto, considera-se solucionada a dúvida apresentada pela consulente.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 12 de agosto de 2022.

Adriana Roberta Ricas Leite

FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas