Resposta à Consulta nº 207 DE 01/06/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jun 2011

ICMS - O Protocolo ICMS - 41, de 04/04/08, atribui ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes nas operações interestaduais com autopeças (peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos relacionados em seu Anexo Único), desde que a mercadoria objeto dessa operação esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino (cláusula primeira, § 1º).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 207, de 01 de Junho de 2011.

ICMS - O Protocolo ICMS - 41, de 04/04/08, atribui ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes nas operações interestaduais com autopeças (peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos relacionados em seu Anexo Único), desde que a mercadoria objeto dessa operação esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino (cláusula primeira, § 1º).

1. A Consulente expõe que fabrica "macaco manual automotivo", classificado no código 8425.49.10 da NBM/SH, e que já obteve resposta deste órgão consultivo (RCT nº 155/2010) em que consta o entendimento de que esse produto não está sujeito ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-O, § 1º, item 42, do Regulamento do ICMS (RICMS/00).

2. Faz referência ao Protocolo ICMS - 5, de 01/04/11, que acrescenta, entre outros, o item 114 ("macacos hidráulicos para veículos, NCM 8425.49.10") ao Anexo Único do Protocolo ICMS - 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

2.1. Observa, no entanto, que, apesar de associada a "macacos hidráulicos para veículos" no citado protocolo, a classificação fiscal 8425.49.10 "é relativa exclusivamente ao produto macaco manual".

3. Entende que "ainda que a classificação fiscal 8425.49.10 esteja constando no Protocolo ICMS 5, (...) o legislador determina que o produto ao qual deverá incidir a aplicação da substituição tributária será MACACOS HIDRÁULICOS PARA VEÍCULOS (...)", e o fundamenta "no fato de que ‘para o correto enquadramento da mercadoria se faz necessário atender o código da classificação e a descrição efetuada em cada item’, bem como toma por base a consulta nº 155/2010".

4. Ao final, "(...) busca esclarecimento quanto à correta interpretação da incidência (ou não) das regras de aplicação do ICMS-ST, ou quais serão os procedimentos que deverão ser adotados".

5. Inicialmente, ressaltamos que o contribuinte é responsável pela classificação fiscal de produtos na NBM/SH ou na NCM/SH, e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para onde devem ser dirigidas eventuais dúvidas.

6. Feito esse registro, reproduzimos a cláusula primeira, § 1º, do Protocolo ICMS - 41/08, cujo item 114 do seu Anexo Único foi a ele acrescentado pelo Protocolo ICMS - 5/11, objeto de questionamento na presente consulta:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes.

§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.

7. Pelo exposto acima, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes nas operações interestaduais com autopeças (peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos relacionados em seu Anexo Único), desde que a mercadoria objeto dessa operação esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino (cláusula primeira, § 1º).

7.1. Nesse sentido, observamos que o produto de que trata o item 114 do Anexo Único do Protocolo ICMS - 41/08 ("macacos hidráulicos para veículos, NCM 8425.49.10") não se encontra relacionado no § 1º do artigo 313-O do RICMS/00, que disponibiliza a lista de autopeças sujeitas ao regime de substituição tributária nas saídas com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

7.2. Desse modo, as operações (interestaduais e internas) que destinem o citado produto a estabelecimento localizado em território paulista não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/00.

8. Quanto às operações que destinem o produto descrito no item 114 do Anexo Único do Protocolo ICMS - 41/08 a estabelecimento situado em outra Unidade da Federação, deverá ser observada a regra contida no § 1º da sua cláusula primeira para a verificação da aplicabilidade do regime de substituição tributária ali proposto, ou seja, se o produto "macaco hidráulico para veículos, NCM 8425.49.10" está sujeito ao regime de substituição tributária nas operações internas na UF de destino.

8.1. Ressaltamos que, segundo a cláusula oitava do Convênio ICMS - 83/91, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, "o sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria" (grifo nosso), devendo, caso julgar necessário, buscar orientação na Secretaria da Fazenda de tal UF, que detém a competência para a solução de dúvidas relativas à matéria.

9. Com essas considerações, damos por respondidas as dúvidas apresentadas na presente consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.