Resposta à Consulta nº 20690 DE 09/12/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 dez 2019
ICMS – Redução da base de cálculo – Operações internas e interestaduais com maquinários e equipamentos incluídos no rol do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91. I. A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, implementado na legislação paulista pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa, sendo que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que eles ostentam as características industriais ou agrícolas. II. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo - como é o caso do item 62.7 do Anexo I do citado convênio, que prevê: outras máquinas e aparelhos; packer (obturador), classificados no código 8479.89.99 da NCM - para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, devem possuir características industriais ou agrícolas.
Ementa
ICMS – Redução da base de cálculo – Operações internas e interestaduais com maquinários e equipamentos incluídos no rol do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91.
I. A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, implementado na legislação paulista pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa, sendo que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que eles ostentam as características industriais ou agrícolas.
II. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo - como é o caso do item 62.7 do Anexo I do citado convênio, que prevê: outras máquinas e aparelhos; packer (obturador), classificados no código 8479.89.99 da NCM - para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, devem possuir características industriais ou agrícolas. Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “armazéns gerais - emissão de warrant” (CNAE 52.11-7/01), apresenta dúvida sore a aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 (reproduzido no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000) à saída de seu estabelecimento, por conta e ordem terceiros, de “plataforma de bebidas em cápsulas all-in-one”, por ela classificada no código 8479.89.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e descrita como “Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais: Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo: outras máquinas e aparelhos; packer”.
2. Nesse contexto, informa que a referida máquina está prevista no Anexo I do referido Convênio e que as saídas se destinam a grandes varejistas, sendo o uso, pelo consumidor final, predominantemente doméstico.
Interpretação
3. Preliminarmente, do modo como foi exposta a consulta, depreende-se e parte-se da premissa de que se trata de saída de mercadoria depositada em armazém geral paulista (devidamente constituído como tal, nos termos do Decreto Federal nº 1.102/1903, e assim registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo) por estabelecimento depositante situado em outro Estado da Federação, cuja emissão de Notas Fiscais está disciplinada pelo artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000.
4. Isso posto, salienta-se que a saída de mercadoria de armazém geral paulista, depositada por contribuinte de outro Estado, com destino a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, por conta e ordem do depositante, é operação interna e o imposto é devido a São Paulo, pois é neste Estado que ocorre o fato gerador.
5. Cabe, então, tecer alguns comentários sobre a aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 (reproduzido no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000) a essa operação.
6. Reproduzimos a Decisão Normativa CAT 03/2013 para análise:
“(...)
1. O artigo 34, § 1º, item 23, da Lei 6.374/89 fixou a alíquota do ICMS em “12%, nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, [...] observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo.”
2. A relação das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e das máquinas e implementos agrícolas a que se refere o citado dispositivo está prevista na Resolução SF-4/98 (Anexos I e II).
3. Os adjetivos “industriais” e “agrícolas”, como ocorre com a maioria dos termos, podem comportar mais de um significado. Especialmente no que diz respeito ao termo “industrial”, ele pode ser tomado em um sentido mais restrito ou mais amplo, o que altera sensivelmente a construção do sentido da interpretação. Ou seja, uma máquina, aparelho ou equipamento pode ou não ser considerado industrial, dependendo do conteúdo semântico que seja atribuído a esse adjetivo.
4. Contudo, no caso em análise, há uma relação expressa de bens e mercadorias (com descrição detalhada e a respectiva classificação no código da NBM/SH) constantes dos Anexos I e II da Resolução SF-4/98.
5. Isso significa que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características de industriais ou agrícolas.
6. É por essa razão que essa relação é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/SH (sem restrições ou elastecimentos).
7. Sublinhe-se que a decisão de dimensionar carga tributária mais reduzida nas operações com as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que estão relacionados na citada resolução foi tomada com o objetivo estratégico de promover o desenvolvimento da economia paulista. De fato, a produção, comercialização e a utilização desses bens são de importância vital para a atividade econômica, cujo incremento gera emprego e riqueza para o Estado.
8. A fundamentação jurídica que embasa esta Decisão Normativa aplica-se sem ressalvas, pelas mesmas razões de direito nela consubstanciadas, às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas arrolados no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que implementa o Convênio ICMS 52/91, de 26-09-1991.
(...)”.
7. Verifica-se que a citada decisão normativa estende o entendimento nela consubstanciado às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas elencados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91.
8. Ademais, resta claro que as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas aos quais se aplica a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 52/91 são aqueles expressamente discriminadas nos Anexos I e II do referido convênio, conforme estabelecido pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, por sua característica industrial ou
agrícola, independentemente do uso que vier a ser dado ao referido produto.
8.1. Frise-se que a decisão normativa considerou que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que eles ostentam as características de industriais ou agrícolas.
9. Porém, produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo - como é o caso do item 62.7 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, que prevê “outras máquinas e aparelhos; packer (obturador)”, classificados no código 8479.89.99 da NCM -, para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, devem possuir características industriais ou agrícolas. Esse não é o caso da máquina remetida pela Consulente, por conta e ordem de terceiros, a grandes varejistas, cujo uso, pelo consumidor final, ela informa ser predominantemente doméstico.
10. Em conclusão, respondendo objetivamente à indagação formulada, a saída interna do produto “plataforma de bebidas em cápsulas all-in-one”, de característica doméstica, classificado no código 8479.89.99 da NCM, realizada pela Consulente, por conta e ordem de terceiros, a grandes varejistas, não faz jus ao benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, tendo em vista que tal produto não possui característica industrial ou agrícola.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.