Resposta à Consulta nº 20658 DE 04/11/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019
ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias adquiridas por não contribuinte – Entrega, a pedido do adquirente, diretamente em “posto avançado” não contribuinte. I. A mercadoria adquirida por não contribuinte pode ser entregue em qualquer de seus domicílios, observado o disposto no artigo 125, §7º, do RICMS/2000.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias adquiridas por não contribuinte – Entrega, a pedido do adquirente, diretamente em “posto avançado” não contribuinte.
I. A mercadoria adquirida por não contribuinte pode ser entregue em qualquer de seus domicílios, observado o disposto no artigo 125, §7º, do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal “serviços de engenharia. (CNAE – 71.12-0/00)”, relata que é necessário fazer a remessa de “garrafões de água”, semanalmente, para suprir a necessidade de funcionários que exercem suas atividades em seus “postos avançados”, os quais não possuem inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Sendo assim, é a Consulente que adquire tais produtos para serem entregues nos referidos postos diretamente pelo fornecedor.
2. Acrescenta que não é contribuinte do ICMS e possui um regime especial junto a esta Secretaria da Fazenda e Planejamento.
3. Diante desse contexto, indaga se a empresa fornecedora pode entregar os produtos em endereço diverso do adquirente da mercadoria, ou seja, se a Consulente pode adquirir o produto e, estando consignados seus dados na NF-e, solicitar a entrega, pelo fornecedor, em seus “postos avançados”.
Interpretação
4. De início, cumpre pontuar que, no Estado de São Paulo, são considerados contribuintes do ICMS aqueles elencados no artigo 9º do RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto 45.490 de 2000), in verbis:
“Artigo 9º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (Lei 6.374/89, art. 7º, na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, III).”
5. Enfatiza-se, desse modo, que as pessoas físicas ou jurídicas que se enquadram no artigo 9º, acima transcrito, caracterizam-se como contribuintes do ICMS, e, portanto, estão obrigadas à inscrição no CADESP (Cadastro de Contribuintes do ICMS) e estão sujeitas ao cumprimento das pertinentes obrigações tributárias, acessórias e principal, ao realizarem operações ou prestações definidas como fato gerador desse imposto.
6. Entretanto, convém observar que o fato de uma pessoa jurídica ser inscrita no CADESP não indica necessariamente que tal pessoa seja contribuinte do ICMS, também possuem inscrição estadual aquelas que, mesmo não sendo contribuintes, mantêm-se inscritas no respectivo cadastro em virtude de expressa previsão legal na norma tributária estadual ou de forma voluntária, sujeitando-se todas ao cumprimento de obrigações acessórias de interesse do fisco estadual (artigos 9º, 10, 14, 19, incisos e § 1º, 22 e 23, combinados com artigo 498 e Anexo XI, todos do RICMS/2000).
7. Feitas essas considerações, cabe, então, salientar que caso a Consulente, mesmo inscrita no CADESP, não realize operações sujeitas ao ICMS nos termos mencionados anteriormente, não sendo, portanto, contribuinte do imposto, poderá utilizar-se, em relação à situação relatada, do procedimento previsto no artigo 125 parágrafo 7º do RICMS/2000, como se lê:
“Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º):
(...)
§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.499, de 30-05-2014, DOE 31-05-2014)”
8. Sendo assim, cumpre frisar que, se, de fato, a Consulente não for contribuinte do ICMS, há previsão legal que albergue a operação desejada, no sentido de que seja feita a entrega dos galões de água adquiridos diretamente em seus “postos avançados”, cujo endereço deve ser consignado como local de entrega na NF-e.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.