Resposta à Consulta nº 20650 DE 19/11/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 nov 2019
ICMS – Redução da base de cálculo – Convênio ICMS 52/1991 – Produto de classificado no código 8488.91.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM). I. O produto de código 8488.91.00 da NCM não está elencado no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, portanto as operações com este produto não podem ser beneficiadas pela redução da base cálculo tratada na norma em apreço.
Ementa
ICMS – Redução da base de cálculo – Convênio ICMS 52/1991 – Produto de classificado no código 8488.91.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).
I. O produto de código 8488.91.00 da NCM não está elencado no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, portanto as operações com este produto não podem ser beneficiadas pela redução da base cálculo tratada na norma em apreço.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (28.15-1/01) corresponde à fabricação de rolamentos para fins industriais, apresenta dúvida em relação à redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991.
2. Informa que importa máquinas e equipamentos classificados no código 8488.91.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) destinados ao ativo imobilizado e empregados na industrialização de rolamentos de giro.
3. Isso posto, questiona: se a redução da base de cálculo estipulada no Convênio 52/1991 pode ser aplicada na operação de importação direta de máquinas e equipamentos para produção industrial, de código 8488.91.00 da NCM, ou tão somente na hipótese de aquisição das referidas máquinas e equipamentos no mercado interno.
Interpretação
4. Sobre o Convênio ICMS 52/1991, registramos os seguintes esclarecimentos:
4.1 Seus anexos têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) por sua descrição e código da NCM.
4.2 O enquadramento de um produto no código de classificação fiscal da NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma que, tendo a Consulente dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da Receita Federal de seu domicílio fiscal.
5. Nesse ponto, cabe reproduzir a Cláusula primeira do Convênio ICMS 52/1991:
“Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
II - nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).”.
6. Cumpre ressaltar que é condição necessária que o equipamento esteja elencado no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, por sua descrição e código NCM. Embora a Consulente não tenha fornecido a especificação do equipamento, objeto da consulta, ocorre que o referido código 8488.91.00 da NCM não está presente na lista do aludido Anexo I, portanto, não é possível aplicar a redução da base de cálculo prevista na Cláusula primeira do Convênio ICMS 52/1991 nas operações de importação com o produto de código 8488.91.00 da NCM.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.