Resposta à Consulta nº 20628 DE 24/01/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 jan 2020
ICMS – Base de cálculo - Industrialização por conta de terceiros – Alumínio classificado nas posições 7601 e 7602 da NCM – Operações internas - Decisão Normativa CAT 1/2019. I. Nas operações internas de industrialização por conta de terceiros com alumínio classificado nas posições 7601 e 7602 da NCM, disciplinadas pelos artigos 393-A e 400-E do RICMS/200, em que o diferimento se interrompe no momento da saída do produto industrializado em retorno ao estabelecimento encomendante, o valor do imposto da matéria prima e do total cobrado do autor da encomenda integrará a base de cálculo da operação realizada pelo industrializador, nos termos do artigo 49 do RICMS/2000.
Ementa
ICMS – Base de cálculo - Industrialização por conta de terceiros – Alumínio classificado nas posições 7601 e 7602 da NCM – Operações internas - Decisão Normativa CAT 1/2019.
I. Nas operações internas de industrialização por conta de terceiros com alumínio classificado nas posições 7601 e 7602 da NCM, disciplinadas pelos artigos 393-A e 400-E do RICMS/200, em que o diferimento se interrompe no momento da saída do produto industrializado em retorno ao estabelecimento encomendante, o valor do imposto da matéria prima e do total cobrado do autor da encomenda integrará a base de cálculo da operação realizada pelo industrializador, nos termos do artigo 49 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao código 24.41-5/02 (produção de laminados de alumínio) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), considerando que a Decisão Normativa CAT 1/2019 não menciona o artigo 400-D do RICMS/2000, questiona se esta Decisão Normativa se aplica somente às aquisições de alumínio classificados nas posições 7601 e 7602 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou se aplica também aos estabelecimentos que recebem esse alumínio de terceiros para industrializar e destacam o valor de ICMS utilizando alíquota de 18% sobre o valor do alumínio recebido na Nota Fiscal de retorno do produto industrializado ao encomendante.
2. Informa que utiliza os seguintes CFOPs (Códigos Fiscais de Operações e Prestações) em suas operações envolvendo sucatas de alumínio nas posições 7601 e 7602 da NCM: CFOP 5.901 (operação de remessa para industrialização), CFOP 5.902 (retorno de industrialização), CFOP 5.124 (cobrança de mão de obra).
Interpretação
3. Inicialmente, cumpre informar que esta resposta parte do pressuposto de que as operações de industrialização por conta de terceiros realizadas pela Consulente são internas, tendo em vista a informação de que os CFOPs utilizados são relativos a operações internas (grupo 5).
4. Isso posto, registre-se que às operações internas com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da NCM, aplica-se o disposto no artigo 400-D do RICMS/2000. Quanto às operações com sucata de alumínio, classificada na posição 7602 da NCM, o diferimento é disciplinado pelo artigo 392 do RICMS/2000, conforme prevê o item 3 do § 1º do artigo 393-A do mesmo Regulamento.
5. Frise-se também que, tanto nos termos do artigo 393-A do RICMS/2000, que regulamenta a hipótese de industrialização por conta e ordem de terceiros de sucatas de metais não-ferrosos, como do artigo 400-E do RICMS/2000, referente à industrialização por conta e ordem de terceiros de alumínio nas formas e posição indicadas no artigo 400-D do mesmo regulamento, além do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 404 a 408, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda no momento da saída de produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda.
6. Feitas essas consideração, transcrevemos a seguir o artigo 1º da Decisão Normativa CAT 1 /2019:
“1. Integra a base de cálculo do ICMS o montante do próprio imposto incidente na entrada de mercadoria com diferimento do lançamento no estabelecimento do contribuinte substituto, devendo este realizar a apuração e o pagamento do imposto no livro Registro de Apuração do ICMS ou por guia de recolhimentos especiais.”
7. Assim, como verificamos, o previsto no item 1 da Decisão Normativa CAT 1/2019 se aplica às operações em que a interrupção do diferimento ocorre na entrada de mercadoria no estabelecimento do contribuinte substituto. Esse ato normativo, portanto, objetivou esclarecer a forma de cálculo do imposto nas hipóteses de interrupção do diferimento no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do substituto.
8. No caso da Consulente, deve ser utilizada a disciplina específica prevista nos artigos 393-A e 400-E do RICMS/2000, em que o valor do imposto referente à matéria prima utilizada (no caso, o alumínio) e ao valor total cobrado do autor da encomenda é calculado e pago na saída do produto industrializado em retorno ao estabelecimento encomendante.
9. Assim, considerando que o imposto na hipótese de operações internas de industrialização por conta e ordem de terceiros com produtos classificados nas posições 7601 e 7602 da NCM é diferido para o momento da saída do produto industrializado em retorno ao estabelecimento encomendante, o valor do imposto do alumínio e do total cobrado do autor da encomenda integrará a base de cálculo da operação realizada pela Consulente, nos termos do artigo 49 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.