Resposta à Consulta nº 20605 DE 12/11/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019

ICMS – Alíquota – Operações internas com o produto classificado no código 8544.42.00 da NCM. I - É aplicável a alíquota de 12% nas operações internas com o produto “fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V”, classificado no código 8544.42.00 da NCM, sendo irrelevante a qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo de utilização do produto pelo destinatário.

Ementa

ICMS – Alíquota – Operações internas com o produto classificado no código 8544.42.00 da NCM.

I - É aplicável a alíquota de 12% nas operações internas com o produto “fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V”, classificado no código 8544.42.00 da NCM, sendo irrelevante a qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo de utilização do produto pelo destinatário.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias” (CNAE 29.45-0/00), informa que fabrica e realiza operações internas no Estado de São Paulo, com fios e cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior 1000 V, classificados no código 8544.42.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Aponta o artigo 54, inciso V, do RICMS/2000, o qual prevê alíquota de 12% para produtos da indústria de processamento eletrônico de dados e questiona se a Consulente pode aplicar o disposto nesse artigo quando realiza operações internas com os produtos mencionados ou se tal regramento é somente aplicável a empresas com atividades consideradas de processamento de dados.

Interpretação

3. Inicialmente, transcrevemos abaixo o item 86 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008, a qual aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, para análise:

86

Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V

8544.42.00

4. Verificamos que a Consulente informa a classificação de seu produto no código 8544.42.00 e o descreve como “fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior 1000 V”.

5. Diante da descrição e da classificação declaradas pela Consulente, é forçoso concluir que o produto de que trata a consulta corresponde à descrição constante no item 86 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 e, portanto, pode ser aplicada a alíquota de 12%.

6. Acerca do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, que aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, faz-se necessário tecer os seguintes comentários:

6.1. Tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados, respectivamente, nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código da NCM).

6.2. O contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

6.3. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

7. Diante do exposto, voltamos a esclarecer que a aplicação da alíquota de 12%, estabelecida no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, deve considerar a mercadoria (produto) comercializada, em operação interna, listada no Anexo Único da Resolução SF-31/2008; ou seja, se o produto constar no referido Anexo, a alíquota de 12% será aplicável, sendo irrelevante, nesse caso, a qualificação do remetente e do destinatário (se se trata ou não de indústria do ramo de processamento eletrônico de dados) ou a destinação a ser dada ao produto pelo adquirente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.