Resposta à Consulta nº 206 DE 30/05/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mai 2011

ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Abastecimento de veículo de propriedade de empresa situada em outro Estado por estabelecimento varejista de combustível localizado no Estado de São Paulo - Operação interna (inteligência do artigo 36, § 4°, do RICMS/2000 e nota 4 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001) - Qualquer operação (interna ou interestadual) realizada com destinatário localizado em outra unidade da Federação, que enseja a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sujeita o emitente a obrigatoriedade de emissão da NF-e (alínea "b" do inciso III do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008) - Possibilidade de emissão de NF-e, no final do período de apuração, englobando os Cupons Fiscais emitidos para um mesmo adquirente (Portaria CAT-90/2000).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 206, de 30 de Maio de 2011

ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Abastecimento de veículo de propriedade de empresa situada em outro Estado por estabelecimento varejista de combustível localizado no Estado de São Paulo - Operação interna (inteligência do artigo 36, § 4°, do RICMS/2000 e nota 4 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001) - Qualquer operação (interna ou interestadual) realizada com destinatário localizado em outra unidade da Federação, que enseja a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sujeita o emitente a obrigatoriedade de emissão da NF-e (alínea "b" do inciso III do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008) - Possibilidade de emissão de NF-e, no final do período de apuração, englobando os Cupons Fiscais emitidos para um mesmo adquirente (Portaria CAT-90/2000).

1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) principal, corresponde a "comércio varejista de combustíveis para veículos automotores" formula consulta nos seguintes termos:

"Conforme inciso III do art. 35 da Portaria CAT 162/2008, na redação dada pela Portaria CAT 184/2010, de 30.11.2010 (DOE/SP de 01.12.2010), deverá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica para as operações interestaduais, órgãos da administração pública e comércio exterior.

A dúvida é: Um veículo de um cliente nosso, cuja inscrição estadual é fora do estado de São Paulo, abastece mensalmente em nosso Posto. Esse cliente recebe a nota fiscal quando do fechamento do mês.

Uma vez que o combustível é consumido no veículo dentro do estado de São Paulo, gostaríamos de saber se podemos emitir à esse cliente de outro estado a Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou se, obrigatoriamente, estamos obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica Modelo 55."

2. Preliminarmente, registre-se que a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) está disciplinada na Portaria CAT-162/2008 e suas alterações, e os cronogramas dessa obrigatoriedade estão definidos segundo os critérios estabelecidos nos incisos I, II e III do artigo 7º da referida portaria:

(i) o inciso I leva em consideração o desenvolvimento, de forma preponderante ou secundária, das atividades econômicas constantes do Anexo I da referida Portaria, está fundamentado no Protocolo ICMS 10/2007;

(ii) o inciso II leva em consideração o enquadramento nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, principal ou secundário, constantes do Anexo II da mesma Portaria, está fundamentado no Protocolo ICMS 42/2009; e

(iii) o inciso III leva em consideração três tipos de operações, quais sejam, operações destinadas (a) a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (b) cujo destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação; e (c) de comércio exterior. Também está fundamentado no Protocolo ICMS 42/2009.

3. Dispõe o artigo 7º, inciso III, alínea "b" da Portaria CAT-162/2008:

"Art. 7º - Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que:

(...)

III - independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º de dezembro de 2010, realizarem operações:

(...)

b) cujo destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação;

(...)"

3.1. Da leitura dos dispositivos acima transcritos infere-se que a partir de 1º/12/2010, independentemente da atividade desenvolvida, o contribuinte que realizar operação (interna ou interestadual) com destinatário localizado em outra unidade da Federação, que enseja a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sujeita o emitente a obrigatoriedade de emissão da NF-e.

4. Dessa forma, embora seja interna a operação descrita pela Consulente (abastecimento de veículo de propriedade de empresa situada em outro Estado por estabelecimento varejista de combustível localizado no Estado de São Paulo), o fato de a destinatária do documento fiscal estar localizada em outra unidade da Federação, obriga o seu estabelecimento à emissão de NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

4.1. Frise-se que se o estabelecimento da Consulente não se enquadrar em outras hipóteses de obrigatoriedade, esta ficará restrita às operações previstas no inciso III do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008, a teor do que dispõe o item 3 do § 3° do mesmo artigo.

5. Relativamente à operação relatada, importa esclarecer que, conforme já assinalado por este órgão consultivo em outras ocasiões, a Consulente, por seu estabelecimento, quando da venda a varejo de combustível e lubrificante, ao fazer o abastecimento de veículos dentro do Estado de São Paulo, ainda que os mesmos sejam de propriedade de empresas sediadas em outros Estados, estará praticando uma operação interna (artigo 36, § 4°, do RICMS/2000 e Nota 4 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001).

5.1. Neste caso, na Nota Fiscal deverão ser utilizados os CFOPs referentes às operações internas, tendo em vista o fato de a circulação da mercadoria se dar exclusivamente dentro do Estado de São Paulo.

5.2. Observe-se, ainda, que, por se tratar de estabelecimento varejista, por regra, a Consulente deve ser usuária do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), emitindo Cupom Fiscal "nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador" (artigo 135 do RICMS/2000, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º desse mesmo artigo). Já na venda para contribuinte do ICMS (sediado neste ou em outro Estado), mesmo com a mercadoria sendo retirada no estabelecimento pelo comprador, conforme já definido por este órgão consultivo em diversas oportunidades, deve ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (ou NF-e, no caso de obrigatoriedade).

5.2.1. Neste ponto, vale registrar a possibilidade estabelecida pela Portaria CAT-90/2000 de emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no final do período de apuração, englobando os Cupons Fiscais emitidos para um mesmo adquirente de mercadoria, desde que inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (essa opção veda a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por ocasião de cada operação) - Portaria CAT-90/2000, artigo 1º, § 3º. Cada Cupom Fiscal emitido, além dos demais requisitos, deverá conter impressos pelo equipamento ECF, o nome ou a razão social e o número de inscrição estadual do adquirente da mercadoria (Portaria CAT-90/2000, artigo 1º, § 1º). Tal permissão tem por finalidade única facilitar o cumprimento de obrigações acessórias por parte dos contribuintes usuários de equipamento ECF.

5.3. Esclareça-se, ainda, que a adoção da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não deve alterar os procedimentos normalmente previstos na legislação para determinada situação, sendo esse documento eletrônico utilizado, em substituição, em todas as hipóteses originariamente previstas para a emissão da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (Portaria CAT-162/2008, artigo 40).

6. Conforme consulta ao sistema da Nota Fiscal Eletrônica, a Consulente já se encontra devidamente credenciada para a emissão da NF-e, desde 04 de janeiro 2011. Na hipótese de não ter iniciado a emissão de NF-e no prazo estabelecido no inciso III do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008, deverá, com base no instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, buscar orientação quanto à regularização de sua situação.

7. Nesse sentido, as questões pertinentes à NF-e podem ser consultadas por meio do "sítio" específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, através do "Fale Conosco" (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.