Resposta à Consulta nº 20581 DE 15/01/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jan 2020
ICMS – Crédito extemporâneo – Ativo imobilizado I - O crédito, se admitido, poderá ser lançado extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observados: o prazo de prescrição quinquenal (conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, do RICMS/2000) e a sistemática descrita no subitem 8 do item VI da Decisão Normativa CAT–1, de 25/04/2001.
Ementa
ICMS – Crédito extemporâneo – Ativo imobilizado
I - O crédito, se admitido, poderá ser lançado extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observados: o prazo de prescrição quinquenal (conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, do RICMS/2000) e a sistemática descrita no subitem 8 do item VI da Decisão Normativa CAT–1, de 25/04/2001.
Relato
1. A Consulente tem como atividade principal a fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção (CNAE 22.23-4/00) e como atividade secundária o comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente (46.79-6/04).
2. Informa que, para a implantação da unidade fabril, adquiriu máquinas e equipamentos de fabricantes estrangeiros, necessários à sua produção, os quais integrarão o seu ativo imobilizado, e que o ICMS relativo a essa operação foi recolhido quando do desembaraço aduaneiro. Tendo em vista que a sua atividade produtiva, e, como consequência, a comercialização de sua produção, começou em setembro de 2019, a Consulente fará o aproveitamento do crédito do ICMS pago (com relação à mencionada operação de importação) na proporção de 1/48 a partir do mês de setembro/19, conforme disposto na Portaria CAT-25/2001.
3. A Consulente também registra que adquiriu, em operações internas, máquinas, equipamentos e outros bens necessários à sua produção e que não apropriou o crédito do ICMS decorrente dessas operações, vez que não iniciara, à época, a produção e venda dos seus produtos. Indaga se está correto o seu entendimento de que poderá, a partir de setembro de 2019, aproveitar-se extemporaneamente do valor do ICMS pago nas mencionadas operações.
Interpretação
4. Preliminarmente, como a Consulente não informa quais são os bens adquiridos na situação exposta, a presente resposta abordará apenas genericamente a respeito do crédito por ela mencionado, não assegurando o direito a dele se apropriar.
5. Como regra geral, a apropriação do crédito oriundo da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado segue a disciplina contida no § 10 do artigo 61 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003. Segue abaixo trecho desse artigo que importa para a presente resposta:
“Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.
§ 1º - O direito ao crédito do imposto condicionar-se-á à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação.
§ 2º - O crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal.
§ 3º - O direito ao crédito extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.
(...)
§ 10 - O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, observado o disposto no item 1 do § 2º do artigo 66:
1 - será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
2 - para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.
(...)”
6. Como se vê, por esse dispositivo, tanto na importação quanto na aquisição de fabricante localizado no Estado de São Paulo, a apropriação do crédito decorrente da aquisição de mercadoria destinada ao ativo permanente deve ocorrer à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos por mês), devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, observando-se também o regramento posto nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003.
7. Contudo, em se tratando de atividades industriais, há também a disciplina especial prescrita no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, abaixo parcialmente transcrito:
“Artigo 29 (DDTT) - Nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado:
I - o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador;
II - o estabelecimento industrial que os adquirir diretamente de seu fabricante localizado neste Estado poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição.
(...)
§ 3º - A aplicação do previsto neste artigo restringe-se às operações que tenham como destinatário estabelecimento industrial dos setores a seguir relacionados:
(...)
35 - fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção, CNAE 2223-4/00;
(...)”
8. Assim, por essa regra especial, o contribuinte cujo estabelecimento industrial seja de setor previsto no § 3º desse artigo, quando adquirir para o seu ativo imobilizado bens diretamente de fabricante localizado no Estado de São Paulo poderá apropriar-se de uma só vez do crédito oriundo dessa operação, afastando-se a regra geral do artigo 61, § 10, do RICMS/2000. Ademais, no caso de importação, desde que não haja similar produzido no Brasil, o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador.
9. Todavia, importa registrar que, às duas regras aplica-se o prazo para apropriação previsto no § 3º do artigo 61 do RICMS/2000, segundo o qual o direito ao crédito extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da emissão do documento fiscal. A respeito disso, cabe colacionarmos o que dispõe o item VI da Decisão Normativa CAT–1, de 25/04/2001:
“7. - o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS
8. - o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, §3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo ‘Outros Créditos’ do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, ‘a’, do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito”
10. Logo, na situação em análise, o crédito, se admitido, poderá ser lançado extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.