Resposta à Consulta nº 2054 DE 07/02/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 fev 2014

ICMS - ANEXO II DA RESOLUÇÃO SF-4/98

ICMS - ANEXO II DA RESOLUÇÃO SF-4/98:

I.É aplicável a alíquota de 12% às operações internas com as mercadorias relacionadas nos Anexos da citada resolução, bastando que elas estejam relacionadas na norma, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, independente da destinação a ser dada por seu adquirente.

II.Na aquisição interestadual de mercadorias ali relacionadas com a alíquota de 12%, não há recolhimento a fazer a título de diferencial de alíquota.

1.A Consulente, comerciante atacadista de alimentos para animais (por sua CNAE principal), expõe:

"(...) comprou para integração em seu Ativo Imobilizado um "REBOQUE-GRANELEIRO", da empresa (...), situada no Estado do Paraná, cuja a danfe foi recebida com estes dados:

- Reboque Graneleiro - ncm/sh 8716.39.00 - com o destaque na danfe do fornecedor de icms de 12%.

O respectivo reboque foi adquirido para ser utilizado em nosso veiculo tipo "CARRETA" com o objetivo de retirar mercadorias (ração) em nosso fornecedor, em relação ao artigo 117 do Ricms 2000 como o respectivo ncm/sh (8716.39.00) não foi relacionado na Resolução SF 04/98 de 16/01/1998, que trata da aliquota de icms de 12% para operações internas com maquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agricolas,  tambem o ncm/sh (8716.39.00) não foi relacionado no Convenio Icms-52/91 de 26/09/1991 que trata da redução de base de calculo aplicavel às operações com maquinas e implementos agrícolas, declaro que tanto na Resolução SF 04/98, assim como no Convenio Icms-52/91, foi relacionado o ncm/sh "8716.20.00 - Reboques e semi-reboque, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas", eu pergunto:

Temos que praticar o que determina o artigo 117 do Ricms, reconhecendo como aliquota interna do Reboque Graneleiro - ncm/sh 8716.39.00 a aliquota de 18%, pagando no livro de registro de apuração do icms a respectiva diferença de aliquotas?"

1.Esclarecemos que:

1.1.os Anexos da Resolução SF-4/98 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH (descrição e código);

1.2. a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NBM/SH é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

1.3. o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

2.Dessa forma, é aplicável a alíquota de 12% às operações internas com as mercadorias relacionadas nos Anexos da citada resolução, bastando que elas estejam relacionadas na norma, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, independente da destinação a ser dada por seu adquirente.

3.Assim, a Consulente, ao adquirir o equipamento de outro Estado com a alíquota de 12%, não terá recolhimento a fazer a título de diferencial de alíquota.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.