Resposta à Consulta nº 20502 DE 24/10/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019
ICMS – Redução de base de cálculo (inciso VIII do artigo 39 e inciso IV do artigo 3º, ambos do Anexo II do RICMS/2000) – Banha suína, classificada no código 1501.10.00 da NCM. I. Verifica-se que tanto o inciso VIII do artigo 39 do Anexo II quanto o inciso IV do artigo 3º do Anexo II, ambos do RICMS/2000, dizem respeito a óleos vegetais, o que afasta a inclusão de produto de origem animal, como é o caso da banha suína, nesses dispositivos.
Ementa
ICMS – Redução de base de cálculo (inciso VIII do artigo 39 e inciso IV do artigo 3º, ambos do Anexo II do RICMS/2000) – Banha suína, classificada no código 1501.10.00 da NCM.
I. Verifica-se que tanto o inciso VIII do artigo 39 do Anexo II quanto o inciso IV do artigo 3º do Anexo II, ambos do RICMS/2000, dizem respeito a óleos vegetais, o que afasta a inclusão de produto de origem animal, como é o caso da banha suína, nesses dispositivos.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal o “Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente”, conforme CNAE (46.37-1/99), informa que comprou de fornecedor paulista a mercadoria denominada banha suína, classificada no código 1501.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que vem sem a aplicação de qualquer redução de base de cálculo.
2. Entende que, por entrar no capítulo 15 da NCM, entrará nos artigos 39 e 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e pergunta se esse entendimento está correto.
Interpretação
3. Preliminarmente, cabe mencionar, tendo em vista que a Consulente não informa os incisos dos artigos 39 e 3º que entende aplicáveis, limitando-se a informar o código na NCM da mercadoria questionada e que está classificada no capítulo 15, que a presente resposta parte do pressuposto de que a dúvida da Consulente diz respeito ao enquadramento da mercadoria denominada banha suína no inciso VIII do artigo 39 do Anexo II (“VIII - óleos vegetais comestíveis do capítulo 15”) e no inciso IV do artigo 3º do Anexo II (“IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;”), ambos do RICMS/2000.
3.1 Caso a dúvida da Consulente não diga respeito a esses incisos, pode apresentar nova consulta em que informe de forma clara os dispositivos legais objeto de questionamento.
4. Isso posto, verifica-se que tanto o inciso VIII do artigo 39 do Anexo II quanto o inciso IV do artigo 3º do Anexo II, ambos do RICMS/2000, dizem respeito a óleos vegetais, o que afasta a inclusão de produto de origem animal, como é o caso do produto questionado, nesses dispositivos, o que responde negativamente ao questionado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.