Resposta à Consulta nº 205 DE 06/06/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 jun 2011
ICMS - Remessa de perfis de alumínio para anodização ou pintura que após o retorno serão destinados a posterior comercialização pelo estabelecimento autor da encomenda - Operação sujeita às normas contidas no artigo 402 e seguintes do RICMS/00.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 205, de 06 de Junho de 2011
ICMS - Remessa de perfis de alumínio para anodização ou pintura que após o retorno serão destinados a posterior comercialização pelo estabelecimento autor da encomenda - Operação sujeita às normas contidas no artigo 402 e seguintes do RICMS/00.
1. A Consulente, que atua, dentre outros, "no ramo de comércio varejista de perfis de alumínio "in natura", também realizando vendas de perfis de alumínio pintados ou anodizados", expõe e indaga o que segue:
"(...) remete os perfis para empresa beneficiadora (pintura ou anodização), com posterior retorno e consequente venda do produto beneficiado.
DA MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA DÚVIDA
ICMS - Beneficiamento por encomenda de terceiro sujeito ao ICMS ou Prestação de Serviços a Usuário Final Sujeita ao ISS
Até a presente data, (...) tem realizado as seguintes operações internas, quando da venda de produtos beneficiados:
a) Nota Fiscal de Remessa para Beneficiamento, sem destaque de ICMS, diferido por força do artigo 402, do RICMS/SP;
b) Entrada de Nota Fiscal de Retorno de Beneficiamento, emitida pela beneficiadora, inclusa na referida Nota Fiscal os valores dos produtos, acrescidos dos valores de insumos e dos serviços prestados;
c) Na saída por venda dos produtos beneficiados, (...) destaca o ICMS, inclusive tomando por base de cálculo a prestação de serviços de beneficiamento.
A Consulente fundamenta tal operação nos artigos 4°, inciso I, alínea "b", e 402 do RICMS/SP, que assim dispõe:
(...)
Ocorre que, as empresas beneficiadoras, alegando fiscalização e lavratura de autos de infração por parte das Prefeituras, passaram a emitir duas Notas Fiscais quando do retorno do beneflciamento:
a) Nota Fiscal de Retorno de Beneficiamento, constando o valor dos produtos acrescidos apenas dos insumos, com destaque de ICMS;
b) Nota Fiscal de Prestação de Serviços, constando o valor da mão de obra, destacando a incidência de ISS.
Alegam as empresas beneficiadoras e as próprias Prefeituras do Estado de São Paulo que os serviços de beneficiamento prestados, por constar expressamente na Lei Complementar 116/2003, estão sujeitos a incidência do ISS, e não do ICMS.
Considerando que novos fatos idênticos ocorrerão, bem como o conflito de entendimento instaurado, a Consulente respeitosamente requer esclarecimento sobre os seguintes quesitos:
1. Sobre o valor dos serviços de beneficiamento contratados pela Consulente, cujos produtos beneficiados serão posteriormente comercializados, terão incidência do ISS, conforme LC 116/2003, ou ICMS, conforme artigo 4º, inciso I, alínea "b", do RICMS/SP?".
2. Registre-se que, pelo relato, está claro que o estabelecimento industrializador não presta um serviço para usuário ou consumidor final, mas realiza industrialização, na modalidade "beneficiamento", em mercadorias que, após o retorno ao estabelecimento da Consulente, serão submetidas a posterior comercialização, conforme se depreende do seguinte trecho, extraído da inicial: "Sobre o valor dos serviços de beneficiamento contratados pela Consulente, cujos produtos beneficiados serão posteriormente comercializados".
3. Então, no presente caso, impõe-se a sujeição da operação de remessa das mercadorias para industrialização ao ICMS, por se tratar de industrialização na modalidade beneficiamento - modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto, na previsão da alínea "b" do inciso I do artigo 4° do RICMS/00, sobre mercadorias de contribuinte do ICMS (Consulente), que as comercializará após concluído o processo de industrialização.
4. Sendo assim, o procedimento fiscal que deverá ser aplicado na remessa e no retorno das mercadorias para pintura ou anodização sob encomenda da Consulente, que submeterá os produtos resultantes a posterior comercialização, será o expresso nos artigo 402 e seguintes do RICMS/00 e na Portaria CAT nº 22/07 (Decisão Normativa CAT nº 4/03).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.