Resposta à Consulta nº 205 DE 16/04/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 abr 1999

Uso de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF por hotéis: tratamento.

CONSULTA Nº 205, DE 16 DE ABRIL DE 1999.

Uso de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF por hotéis: tratamento.

1. Lê-se na inicial:

“Segundo este artigo (530-A do RICMS) é obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento varejista, classificado em um dos códigos de atividade econômica (CAE) de 60.000 a 77.000, por cooperativa mista ou de consumo, ou por estabelecimento prestador de serviços exclusivamente a não- contribuinte.

Considerando a necessidade de uma orientação, a empresa Consulente pergunta:

1) nosso código de atividade econômica é 89.000, sendo assim, não se enquadra nos códigos referidos no artigo 530-A e, neste caso, somos obrigados a adotar o equipamento emissor de cupom fiscal?

2) o mesmo artigo, obriga o uso de ECF por estabelecimento prestador de serviços exclusivamente a não-contribuinte e a empresa Consulente enquadra-se neste caso, por emitirmos Notas Fiscais nos pontos de venda do hotel, sendo estes: Coffee Shop (Restaurante) – Série D-11; Room Service (Serviço de Quarto) – Série D-10; Sampa Bar (Bar do Hotel) – Série D-8 e Room Bar (Frigobar nos apartamentos) – Série D-6, somos obrigados a utilizar 1 equipamento – ECF para cada ponto de venda do hotel?

3) as Notas Fiscais acima descritas, são cobradas na saída de nossos hóspedes do hotel através da Nota Fiscal Fatura Serviço – Despesa, juntamente com os serviços que oferecemos, hospedagem, telefone, lavanderia e estacionamento, os quais incidem Imposto Sobre Serviços – ISS e, se adotarmos o equipamento ECF, nossos procedimentos atuais devem ser alterados?”

2. De início, cabe lembrar que o artigo 530-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, acrescentado pelo Decreto nº 43.312, de 13/7/98, tem nova redação dada pelo inciso VII do artigo 1º do Decreto nº 43.809, de 18/1/99, nos seguintes termos: “é obrigatório o uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto”. Assim, a resposta à primeira indagação é pela afirmativa.

3. Em face da obrigatoriedade de emissão do documento fiscal no momento de ocorrência do fato gerador do imposto, estabelecida pela legislação tributária e, segundo inferimos, as saídas de mercadorias e/ou fornecimentos de refeições realizados pela Consulente ocorrem em vários ambientes para atendimento aos hóspedes, embora em único estabelecimento, a utilização de um equipamento emissor de cupom fiscal – ECF para cada ponto de venda é obrigatória.

4.Todavia, entendemos não haver óbice para que, no caso, a Consulente adote controles financeiros internos para acumular os valores a serem cobrados no momento da saída do hóspede, juntamente com os demais serviços prestados, vez que o cupom fiscal apenas irá substituir as Notas Fiscais de Venda a Consumidor emitidas, atualmente.

Nelson Aparecido Sanchez
Serrano, Consultor Tributário

De acordo

Cássio Lopes da Silva Filho,
Diretor da Consultoria Tributária .