Resposta à Consulta nº 20409 DE 19/12/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 dez 2019
ICMS – Alíquota aplicável às saídas internas com produtos arrolados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008 – Diferencial de alíquotas. I. Nas saídas internas com “painel de baixa tensão”, classificado no código 8537.10.90 da NCM (para tensão não superior a 1000 V), e com “painel de média tensão”, classificado no código 8537.20.90 da NCM (para tensão superior a 1000 V), que se encontram descritos e classificados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, a alíquota a ser aplicada é de 12%, independentemente da qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo como ele utilizará o produto. II. Tendo em vista tratar-se de operações com aplicação de alíquota interestadual de 12%, e sendo a alíquota interna aplicável também de 12%, não há que se falar em recolhimento de diferencial de alíquotas, seja o previsto no inciso VI seja o previsto no inciso XVII, do artigo 2º do RICMS/2000.
Ementa
ICMS – Alíquota aplicável às saídas internas com produtos arrolados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008 – Diferencial de alíquotas.
I. Nas saídas internas com “painel de baixa tensão”, classificado no código 8537.10.90 da NCM (para tensão não superior a 1000 V), e com “painel de média tensão”, classificado no código 8537.20.90 da NCM (para tensão superior a 1000 V), que se encontram descritos e classificados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, a alíquota a ser aplicada é de 12%, independentemente da qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo como ele utilizará o produto.
II. Tendo em vista tratar-se de operações com aplicação de alíquota interestadual de 12%, e sendo a alíquota interna aplicável também de 12%, não há que se falar em recolhimento de diferencial de alíquotas, seja o previsto no inciso VI seja o previsto no inciso XVII, do artigo 2º do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, estabelecida no Estado de Santa Catarina, informa ter por atividades a “fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle” e a “fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação” (respectivamente, CNAEs 26.51-5/00 e 27.40-6/02) e que a consulta formulada refere-se à venda de painel de baixa tensão (NCM 8537.10.90) e painel de média tensão (NCM 8537.20.90), não abrangidos pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012, para contribuintes e não-contribuintes paulistas que os destinam ao ativo imobilizado.
2. Afirma que nas saídas de produtos com NCMs 8537.10.90 e 8537.20.90 há previsão de alíquota de ICMS de 12%, conforme artigo 54, inciso V, do RICMS/2000 e itens 66 e 67 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, caso se enquadrem nas descrições constantes desses itens, sendo aplicável apenas à indústria de processamento eletrônico de dados.
3. Diante do exposto, pergunta:
3.1 Quando a legislação paulista fala em aplicação da referida alíquota somente a produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, está se referindo ao remetente da mercadoria, ao destinatário ou à mercadoria de fato? E, o que o Estado de São Paulo entende por indústria de processamento eletrônico de dados?
4. Esclarece que tem interesse em saber a alíquota aplicável às saídas internas das mercadorias citadas, que destina ao Estado de São Paulo, por estar em dúvida em relação à obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquotas na venda a contribuinte e a não contribuintes do ICMS, sendo que se for considerada a alíquota interna de 12%, sendo a alíquota interestadual também de 12%, não haveria a obrigatoriedade de recolhimento do diferencial de alíquotas.
4.1 Pergunta, caso exista a obrigatoriedade, no caso de venda a contribuinte, de quem seria a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas.
Interpretação
5. Transcrevemos abaixo os itens 66 e 67 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, a qual aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):
“66 – Exclusivamente: quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais; controlador digital de processo; 8537.10.90.
67 - Outros quadros, painéis, consoles, para tensão superior a 1.000 V; 8537.20.00.”
6. Por sua vez, o código 8537.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foi excluído pela alínea “b” do artigo 4º da Resolução nº 82/2009, da Câmara de Comércio Exterior, e a mercadoria em questão foi transferida para o código 8537.20.90 da NCM.
7. Diante do exposto, esclarecemos que:
7.1 A Resolução SF-31/2008 aprova, no Estado de São Paulo, a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000;
7.2 É aplicável a alíquota de 12% às operações internas com as mercadorias relacionadas no Anexo Único da citada resolução, bastando que elas estejam relacionadas na norma, pela descrição e classificação segundo a NCM, independente da destinação a ser dada por seu adquirente;
7.3 O Anexo dessa resolução SF-31/2008 tem natureza taxativa, ou seja, engloba unicamente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código);
7.4 A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
7.5 O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.
8. Isso posto, observamos que nas saídas internas com “painel de baixa tensão”, classificado no código 8537.10.90 da NCM (para tensão não superior a 1000 V), e com “painel de média tensão”, classificado no código 8537.20.90 da NCM (para tensão superior a 1000 V), que se encontram descritos e classificados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, conforme acima explanado, a alíquota a ser aplicada é de 12% (doze por cento), independentemente da qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo como ele utilizará o produto.
9. Assim, tendo em vista tratar-se, conforme exposto pela Consulente, de operações com aplicação de alíquota interestadual de 12% (conforme itens 1 e 4) e sendo a alíquota interna aplicável também de 12%, não há que se falar em recolhimento de diferencial de alíquotas, seja o previsto no inciso VI seja o previsto no inciso XVII, do artigo 2º do RICMS/2000.
10. Diante do exposto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas, restando prejudicado o questionamento apresentado no subitem 4.1.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.