Resposta à Consulta nº 204 DE 12/08/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 ago 2022
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS NÃO SUJEITOS – SIMPLES NACIONAL. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas, cuja descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. O produto "gomativa beauty" (complementos alimentares) classificado na subposição 2106.90.10 da NCM/SH não descrito no Apêndice do Anexo X do RICMS não se sujeita à substituição tributária. O ICMS devido será calculado juntamente com os demais tributos englobados no Regime do Simples Nacional, por ocasião da saída dos produtos do estabelecimento contribuinte, optante pelo aludido regime.
Texto
A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado à Avenida ......, nº ...., Bairro ...; ...../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a sujeição ao regime de substituição tributária dos produtos classificados no código NCM 2106.90.30.
A consulente, em síntese, tem dúvidas sobre o tratamento tributário correspondente ao produto “shakes para ganho de peso, barra e pós treino de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas”, classificado no código NCM 2106.90.30.
Afirma que o referido código (NCM 2106.90.30) consta dos itens 13.0, 13.1. 13.2 e 15.0 da Tabela IV do Apêndice do Anexo X do RICM/MT, porém a descrição destes itens não correspondem com o nome do produto acima descrito, que reproduziu:
Diante disso, efetua o seguinte questionamento:
1. Esse produto fica sujeito ao regime de substituição tributária, tendo em vista que o NCM consta da tabela, porém a descrição não corresponde ao produto que está adquirindo?
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4729-6/99 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente, e que é optante pelo regime favorecido Simples Nacional.
Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que a consulente fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.
Em relação à Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, ressalta-se que se trata de matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972, restando evidenciado que a NCM a ser utilizada pelo contribuinte é a que for indicada por ela como sendo a adequada à classificação do produto. Dessa forma, para a elaboração desta Informação pressupor-se-á correta a classificação indicada pela contribuinte.
Em pesquisa no site da Receita Federal, temos a seguinte classificação:
SEÇÃO IV - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
· Capítulo 21 Preparações alimentícias diversas.
21.06 - Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.
2106.90 - Outras
2106.90.10 - Preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas
2106.90.2 - Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares
2106.90.30 - Complementos alimentares
2106.90.40 - Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos
2106.90.50 - Gomas de mascar, sem açúcar
2106.90.60 - Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar
2106.90.90 - Outras
Portanto, a NCM informada pela contribuinte se refere ao produto “complementos alimentares” que é subposição do código 2106 que, por sua vez, abrange as “preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”. Compreendida a classificação do produto, passa-se à análise da tributação estadual, qual seja, se o produto estaria submetido, ou não, ao regime de substituição tributária e, portanto, sujeito às regras do regime.
Desta feita, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, assim dispõe:
Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:
I – internas;
II – interestaduais;
III – de importação.
(...)
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.
(...)
Por sua vez, o Apêndice do Anexo X do RICMS/2014 trouxe a relação de mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos seguintes termos:
Art. 1° Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
(...)
Em pesquisa nas tabelas de produtos arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS não consta nem o produto descrito “shakes para ganho de peso, barra e pós treino de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em capsulas” e nem a NCM adequada ao referido produto (conforme a relação divulgada pela Receita Federal).
Portanto, o produto em comento não se sujeita à substituição tributária, haja vista que para se enquadrar uma mercadoria no regime de substituição tributária, tanto a NCM, como a descrição do produto deverão constar do Apêndice do Anexo X do RICMS.
Diante de todo o exposto, e em resposta ao questionamento da consulente, informa-se que o produto citado pela consulente não consta no rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, pois não estão presentes na lista do Apêndice do Anexo X do RICMS, portanto, o ICMS devido será calculado juntamente com os demais tributos englobados no Regime do Simples Nacional, por ocasião da saída dos produtos do estabelecimento da consulente.
Para se enquadrar uma mercadoria no regime de substituição tributária, tanto a NCM, como a descrição do produto deverão constar do Apêndice do Anexo X do RICMS.
Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 12 de agosto de 2022.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora - CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas