Resposta à Consulta nº 204 DE 10/04/2006
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 abr 2006
ICMS - Importação de mercadoria por contribuinte paulista com desembaraço aduaneiro e revenda em outro Estado - Considerações.
CONSULTA N° 204,DE 10 DE ABRIL DE 2006
Súmula: ICMS - Importação de mercadoria por contribuinte paulista com desembaraço aduaneiro e revenda em outro Estado - Considerações.
Resposta
1. A Consulente, fabricante de móveis, informa que promoveu a importação de mercadoria que revenderá a cliente localizado no Município do Recife, Estado do Pernambuco.
2. Para economizar custos de transporte, pretende realizar o desembaraço aduaneiro da mercadoria no referido Estado e contratar transportadora para entregá-la diretamente do aeroporto para o estabelecimento do cliente, acompanhada de Nota Fiscal de saída emitida por ela, Consulente.
3. Ante o exposto, a Consulente indaga se pode emitir Nota Fiscal de entrada relativamente ao desembaraço aduaneiro e também Nota Fiscal de venda, sem que a mercadoria transite pelo seu estabelecimento, seguindo diretamente do aeroporto para o cliente localizado em Pernambuco. Caso seja negativa a resposta, indaga sobre o procedimento a ser observado, para evitar que a mercadoria venha até São Paulo.
4. Inicialmente, informamos que o artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87/96, em conformidade com a alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, estabelece que o local da operação para efeito de cobrança do ICMS, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física.
5. No caso da presente consulta, o local da operação será o município do Estado onde está estabelecido o cliente a quem se destina a mercadoria desembaraçada. Por conseguinte, o sujeito ativo relativamente à operação de importação é o Estado do destinatário, a quem cabe também o ICMS incidente sobre a saída subseqüente - aquela relativa à venda da mercadoria importada ao cliente.
6. Uma vez que não ocorrerá nenhuma operação de circulação de mercadorias no Estado de São Paulo, não cabe a este Estado o ICMS referente à operação de importação realizada pela Consulente com desembaraço aduaneiro no Município do Recife, Estado de Pernambuco, nem tampouco o imposto relativo à remessa da mercadoria diretamente da repartição alfandegária ao adquirente ali localizado. Por essa mesma razão, não pode a Consulente creditar-se, neste Estado, do imposto pago em decorrência da operação de importação.
7. Em resposta às indagações formuladas, declaramos que a Consulente não poderá emitir Nota Fiscal de entrada, prevista na alínea "f" do inciso I do artigo 136 do RICMS/00 (pois não haverá a entrada, real ou simbólica, da mercadoria no seu estabelecimento), nem a Nota Fiscal de que trata o § 3° do artigo 125 desse regulamento (visto que não ocorrerá a entrada simbólica da mercadoria no seu estabelecimento).
8. Recomendamos que a Consulente consulte o Estado de Pernambuco, sujeito ativo relativamente às operações descritas, para indagar acerca das obrigações que deverá cumprir.
MARIA ALICE FORMIGONI
Consultora Tributária
De acordo
GIANPAULO CAMILO DRINGOLI
Consultor Tributário Chefe 1ª ACT
De acordo
GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.