Resposta à Consulta nº 203 DE 02/08/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 ago 2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – ALGODÃO EM PLUMA – CRÉDITO PRESUMIDO – SEM INTERMÉDIO DE COOPERATIVA DE QUE O PRODUTOR FAÇA PARTE. Nas saídas interestaduais tributadas realizadas por produtor, há previsão de crédito presumido equivalente a até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido, por ocasião da comercialização de algodão em pluma, sem intermédio de cooperativa de que o produtor faça parte, desde que atendidas as condições estabelecidas no Decreto nº 316/2019. Nas saídas interestaduais realizadas por cooperativas cadastradas no PROALMAT a operação é tributada normalmente, e o benefício fiscal se resume na possibilidade delas se creditarem do ICMS destacado no documento fiscal emitido pelo produtor rural cadastrado no PROALMAT.

Texto

..., estabelecido na Rodovia ... ..., s/nº, km .. + ... km à ..., ... ..., ..., ... - MT, inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicação do benefício fiscal de crédito presumido equivalente a até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido pelo produtor, nas operações interestaduais, com o produto “algodão em pluma”.

O produtor rural acima identificado expõe que está cadastrado no programa PROALMAT e pretende realizar venda em operação interestadual com algodão em pluma diretamente a terceiros sem intermédio de cooperativa, com benefício de crédito presumido, previsto na alínea a do inciso II do artigo 7º do Decreto 316/2019, que transcreveu.

Interpreta que, conforme Resolução CONDEPRODEMAT nº 19/2019 será concedido crédito presumido, para o ano de 2020, equivalente à 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido e de 65% (sessenta e cinco por cento), a partir do ano 2021.

Na sequência, indaga:

O produtor rural cadastrado no benefício do PROALMAT pode efetuar a venda interestadual, sem intermediação pela cooperativa, utilizando o benefício do crédito presumido, previsto na alínea a do inciso II do artigo 7º do Decreto 316/2019?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal 0112-1/01 – Cultivo de algodão herbáceo, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS e credenciada no Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso – PROALMAT, desde 01/01/2020.

Com referência ao benefício fiscal do PROALMAT, cabe, inicialmente, destacar que o benefício fiscal do PROALMAT, previsto na Lei nº 6.883/97, foi reinstituído com alterações, pela Lei Complementar nº 631/2019, de 31/07/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020, conforme estabelece os artigos 30 e 31 da mencionada lei especial:

Art. 3º Aos produtores de algodão que atenderem aos pré-requisitos definidos no art. 2º será concedido incentivo fiscal nas operações interestaduais tributadas, bem como nas operações internas, estas apenas com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT, sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, abrangendo, ainda, a respectiva prestação de serviço de transporte nos casos de vendas com cláusula CIF, nos seguintes termos: (Nova redação dada a todo o art. 3º pela Lei 10.489/16)

I - a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de algodão em pluma originadas de produtor devidamente cadastrado no PROALMAT, com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT de que o produtor faça parte, fica reduzida de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação;

II - sem prejuízo do disposto no inciso I, ao produtor devidamente cadastrado no PROALMAT, por ocasião da comercialização de algodão em pluma de saídas interestaduais tributadas, bem como nas saídas internas, estas apenas com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT, de que o produtor faça parte, será concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido, devendo o valor do imposto devido ser recolhido a cada operação, exceto quando enquadrado ou equiparado a estabelecimento comercial ou industrial. (Nova redação dada pela Lei 10.595/17, efeitos a partir de 1º.01.17)

§ 1º A cooperativa adquirente do algodão em pluma comercializado com o benefício de que trata este artigo poderá creditar-se do imposto destacado no documento fiscal somente para compensar com o débito do imposto devido nas saídas interestaduais subsequentes tributadas referentes ao mesmo produto, e desde que se cadastre como adquirente do produto incentivado e concorde com as condições impostas no regulamento.

§ 2º A fruição do benefício na forma deste artigo impede a utilização concomitantemente de outro benefício fiscal aplicável às operações realizadas com algodão prevista nesta Lei.

§ 3º A fruição do benefício previsto neste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos no estabelecimento produtor.

§ 4º A fruição e a manutenção do benefício previsto neste artigo está condicionada a não ultrapassar o limite da renúncia prevista para o PROALMAT na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA do respectivo ano-exercício, conforme estabelecido em regulamento.

§ 5º Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda acompanhar e fiscalizar a fruição do benefício previsto neste artigo.

§ 6º O benefício será concedido pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovado desde que atendidos os requisitos desta Lei.

(...)

Art. 30 Respeitados os limites, condições e restrições fixados nesta Lei Complementar, ficam reinstituídos e alterados os benefícios fiscais decorrentes das seguintes Leis, observadas as alterações que lhe foram conferidas:

I - Lei nº 6.883, de 2 de junho de 1997, que institui o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT e dá outras providências;

II - Lei nº 7.183, de 12 de novembro de 1999, que institui o Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso - PROALMAT-Indústria e dá outras providências.

Art. 31 Para fins do disposto no inciso I do artigo 30 desta Lei Complementar, o crédito presumido previsto no inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 6.883, de 2 de junho de 1997, fica limitado até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido, conforme critérios definidos pelo CONDEPRODEMAT.

§ 1º Para fruição dos benefícios previstos nesta subseção, os interessados deverão observar o disposto nos incisos do caput do artigo 9º e nos §§ 4º a 6º do artigo 15.

§ 2º A fruição do crédito presumido previsto neste artigo fica condicionada:

I - à observância dos limites fixados no inciso I do caput do artigo 3º da Lei nº 6.883, de 2 de junho de 1997, e no caput deste artigo;

II - à efetivação do recolhimento ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, de que trata a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000;

 III - à observância das demais condições estabelecidas na Seção I deste capítulo, no que couberem.

A partir de 1º/01/2020, a Lei nº 6.883/97 passou a ser regulamentada pelo Decreto nº 316, de 12/12/2019, que dispõe:

Art. 1° Este decreto regulamenta o Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, criado pela Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, e reinstituído e alterado nos termos do inciso I do caput do artigo 30 e do artigo 31 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019.

Art. 2° O Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT tem como objetivo a recuperação e a expansão da cultura do algodão no Estado, dentro de padrões tecnológicos e ambientais de produtividade e qualidade, bem como estimular investimentos públicos e privados, visando promover o processo de verticalização e agroindustrialização, oferecendo incentivos fiscais aos produtores rurais interessados.

§ 1° O Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, nos termos e limites fixados deste decreto e em resolução do CONDEPRODEMAT, vigorará até 31 de dezembro de 2025. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

§ 2° São beneficiários do PROALMAT, os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, instalados ou que se instalarem no território mato-grossense, que atendam os requisitos e condições previstas nas resoluções do CONDEPRODEMAT, neste decreto e em demais normas complementares.

Como se vê, o § 2º do artigo 2º do Decreto nº 316/2019 define que os beneficiários do PROALMAT são os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, assim como o artigo 7º, do mesmo ato regulamentador, detalha o benefício conferido aos produtores de algodão que atenderem às condições estabelecidas, como segue:

Art. 7° Aos produtores de algodão que atenderem as condições previstas neste decreto será concedido benefício fiscal sobre o ICMS incidente nas operações interestaduais tributadas, bem como nas operações internas destinadas à cooperativa cadastrada no PROALMAT, abrangendo, ainda, a respectiva prestação de serviço de transporte nos casos de vendas com cláusula CIF, nos seguintes termos:

I - redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de algodão em pluma originadas de produtor cadastrado no PROALMAT, com destino à cooperativa cadastrada no PROALMAT de que o produtor faça parte, de tal forma que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação;

II - crédito presumido equivalente a até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido pelo produtor, por ocasião da comercialização de algodão em pluma:

a) nas saídas interestaduais tributadas;

b) nas saídas internas destinadas à cooperativa cadastrada no PROALMAT de que o produtor faça parte, sem prejuízo do disposto no inciso I.

Art. 8° Para fruição dos benefícios fiscais previstos nos incisos do caput do artigo 7°, o contribuinte deverá atender, ainda, as seguintes condições:

I - manutenção da regularidade fiscal, conforme definida no § 3° deste artigo;

II - credenciamento para uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos da legislação específica;

III - utilização do documento fiscal eletrônico pertinente para acobertar as operações ou prestações realizadas no período;

IV - regularidade e idoneidade das operações ou prestações.

§ 1° Excepcionalmente, para a fruição dos benefícios fiscais, será, ainda, observado o que segue:

I - a falta de pagamento integral do imposto apurado no período, até o último dia útil do mês do vencimento, implicará a redução de 20% (vinte por cento) do valor do benefício fiscal, devendo o respectivo valor ser acrescentado a débito na escrituração fiscal do mês subsequente, sem prejuízo do recolhimento dos acréscimos legais, quando o imposto for pago após a data de vencimento;

II - o pagamento integral do imposto efetuado entre a data de vencimento e até o último dia útil de cada mês do respectivo vencimento implicará a incidência dos acréscimos legais, mantida a aplicação integral do benefício fiscal.

§ 2° Para os fins do disposto no § 1° deste artigo, será observado o prazo fixado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, para recolhimento do imposto devido em cada período.

§ 3° Para fins de comprovação da respectiva regularidade fiscal, exigida no inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deverá:

I - recolher o ICMS devido, conforme disposto na legislação tributária;

II - efetivar os recolhimentos das contribuições ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, bem como ao Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt, nas hipóteses previstas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000;

III - entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD do seu estabelecimento, contendo todas as suas operações e prestações do período de referência, no prazo estabelecido na legislação;

IV - registrar o valor do benefício fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento beneficiário, observado o disposto em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;

§ 4° A falta de regularidade fiscal prevista no § 3° deste artigo implicará a suspensão do direito à fruição do benefício fiscal, caso o contribuinte, após ser notificado para regularização, não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 5° O contribuinte perderá o direito de fruir o benefício fiscal, em razão da respectiva suspensão, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que vencer o prazo estabelecido no § 4° deste artigo.

§ 6° Restabelecida a regularidade fiscal o contribuinte somente poderá voltar a usufruir o benefício fiscal a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva regularização.

(...)

Art. 11 A fruição dos benefícios fiscais previstos no artigo 7° implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos no estabelecimento do produtor.

Sendo assim, o incentivo fiscal, previsto no artigo 3º da Lei nº 6.883/97, correspondente a crédito presumido equivalente a 75% do valor do ICMS devido nas operações interestaduais tributadas, bem como nas operações internas, quando destinadas a cooperativa cadastrada no PROALMAT, abrangendo, inclusive, a respectiva prestação de serviço de transporte nos casos de vendas com cláusula CIF, alcança somente os produtores de algodão cadastrados no PROALMAT, portanto, não se estende às operações realizadas pela cooperativa.

No que tange à cooperativa, quando credenciada no PROALMAT, como adquirente do produto incentivado, o benefício a ela inerente corresponde tão somente ao direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal, emitido pelo produtor, para compensar com o débito do imposto devido nas saídas interestaduais de algodão em pluma. É o que se infere do disposto no artigo 13 do Decreto nº 316/2019, a seguir transcrito:

Art. 13 A cooperativa adquirente do algodão em pluma comercializado com os benefícios fiscais de que trata o artigo 7° deste decreto poderá creditar-se do imposto destacado no documento fiscal somente depois de se credenciar no PROALMAT como adquirente do produto incentivado, nos termos do artigo 4° ou, quando for o caso, do artigo 5°, e apenas para compensar com o débito do imposto devido nas saídas interestaduais subsequentes tributadas referentes ao mesmo produto.

Parágrafo único Será suspenso, nos termos dos §§ 4° a 6° do artigo 8°, o credenciamento no PROALMAT da cooperativa que:

I - efetivar compensação em desacordo com o previsto no caput deste artigo;

II - der destinação diversa da prevista no inciso I do caput do artigo 4° ao algodão adquirido com o benefício do PROALMAT.

Diante do exposto e da análise das normas concessivas do benefício fiscal em questão, verifica-se que nas saídas interestaduais tributadas realizadas pelo produtor, há previsão de crédito presumido equivalente de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido, por ocasião da comercialização de algodão em pluma, nos termos do disposto na alínea a do inciso II do artigo 7º do Decreto 316/2019.

Assim sendo, em resposta ao questionamento do consulente, informa-se que o contribuinte poderá fruir da aplicação de crédito presumido de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido, por ocasião da comercialização nas operações interestaduais tributadas de algodão em pluma, sem intermédio de cooperativa de que o produtor faça parte, desde que atendidas as condições estabelecidas no Decreto nº 316/2019.

Vale destacar que, conforme previsto na Resolução CONDEPRODEMAT nº 19/2019, por ocasião da comercialização de algodão em pluma nas saídas interestaduais tributadas, será concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido para o ano de 2020 e de 65% (sessenta e cinco por cento), a partir de 2021, devendo, ainda, o valor do imposto devido ser recolhido a cada operação.

Ressalta-se que, nas saídas interestaduais realizadas pelas cooperativas cadastradas no PROALMAT a operação é tributada normalmente, e o benefício fiscal conferido às cooperativas nessas operações se resume na possibilidade de se creditar do ICMS destacado no documento fiscal emitido pelo produtor rural cadastrado no PROALMAT, nos termos das condições previstas na norma.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 02 de agosto de 2022.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio

FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca

Coordenadora - CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas