Resposta à Consulta nº 203 DE 28/05/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 mai 2012

ICMS - Retorno de botijões de gás (GLP) proveniente de estabelecimento com cadastro irregular ou baixado, na hipótese de a situação (inscrição estadual prejudicada) ter ocorrido após o recebimento dos bens em comodato - Emissão de Nota Fiscal referente à entrada - Possibilidade (artigo 136, I, "a", do RICMS/2000)

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 203, de 28 de Maio de 2012

ICMS - Retorno de botijões de gás (GLP) proveniente de estabelecimento com cadastro irregular ou baixado, na hipótese de a situação (inscrição estadual prejudicada) ter ocorrido após o recebimento dos bens em comodato - Emissão de Nota Fiscal referente à entrada - Possibilidade (artigo 136, I, "a", do RICMS/2000).

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade o "comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)", informa que "é emitente de Nota Fiscal Eletrônica no Estado de São Paulo desde 1°/04/2009" e que "pratica operações de venda de GLP envasado em vasilhames de 13, 20, 45 e 90 quilos, à contribuintes do ICMS, que em sua maioria, são representantes que irão revender o produto".

2. Esclarece que "o representante para comercialização do GLP envasado, necessita possuir um estoque de vasilhames, os quais farão parte do rodízio nas operações praticadas, os quais são enviados pela Consulente, amparados pela isenção do ICMS (artigo 82 do RICMS/SP), através de NF-e de remessa em comodato. Sendo os representantes contribuintes do ICMS inscritos no Estado de São Paulo através da Inscrição Estadual, por ocasião da devolução dos vasilhames recebidos em comodato, são obrigados à emissão de notas fiscais, conforme previsto na legislação (artigo 124 do RICMS/SP aprovado pelo Decreto 45.490/2000)".

3. Informa que encontra, "por parte de alguns contribuintes, dificuldades no retorno dos vasilhames comodatados, tendo em vista alegarem não poder emitir a Nota Fiscal de retorno do comodato. Os argumentos mais comuns são que a empresa foi encerrada, não possuem mais talões de notas fiscais, e até mesmo, o abandono dos bens da Consulente que lhes foram comodatados".

4. Explica que, nestes casos, "orienta o cliente a comparecer à repartição fiscal para buscar o acerto da sua situação ou para solicitar a emissão de nota fiscal avulsa para devolução do bem recebido em comodato".

5. Cita o artigo 136 do RICMS/2000 e informa que, quando não tem retorno do cliente, "para não perder parte do seu ativo imobilizado em comodato, pretende emitir Nota Fiscal Eletrônica de Entrada do bem em nome da própria Consulente, informando no campo de dados adicionais, as informações relativas aos dados cadastrais do representante de onde os bens estão sendo retirados e/ou recuperados, tendo em vista que a Secretaria do Estado de São Paulo não autoriza a emissão da Nota Fiscal-eletrônica quando o contribuinte destinatário encontra-se com a Inscrição Estadual na situação irregular ou inapto, baixada ou suspensa".

6. Diante do exposto, indaga:

"a) Está correto o procedimento que a Consulente pretende adotar?

b) Não estando correto o entendimento da Consulente, que procedimento deverá adotar para amparar o retorno dos vasilhames ao seu estabelecimento?"

7. Por fim, requer "que os efeitos da consulta sejam extensivos a todos os estabelecimentos da Consulente localizados no Estado de São Paulo" (identificados em documento anexo à consulta).

8. Registre-se que a alínea "a" do inciso I do artigo 136 do RICMS/00 estabelece que o contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem, novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais.

8.1. Nesse sentido, a Consulente poderá emitir a "Nota Fiscal Eletrônica de Entrada" quando seus clientes não forem estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais, o que, na situação relatada, corresponde apenas aos casos em que tais clientes deixaram de possuir a inscrição estadual, regularmente, após terem recebido os bens em comodato.

9. Por outro lado, considerando que o artigo 184, inciso I, do RICMS/SP estabelece que será considerada desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestação acobertadas por documento emitido por contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco (artigo 36, § 1º, item 4, da Lei 6.374/1989) e que não há, nas normas pertinentes ao ICMS, disciplina específica para o caso de cliente que, no momento de retornarem os bens recebidos a título de comodato, estão em situação irregular perante ao fisco estadual, a Consulente, neste caso, deverá buscar, junto ao Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades, orientação quanto aos procedimentos que se fizerem necessários para operacionalizar referido retorno.

10. Cabe-nos lembrar, ainda, que, nos termos do artigo 30 do RICMS/2000 (na redação dada pelo Decreto 50.928/2006), o contribuinte, sempre que ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, deve exigir que este comprove a sua regularidade perante o fisco.

11. Por fim, informamos que os efeitos da presente consulta, excepcionalmente, ficam estendidos aos demais estabelecimentos paulista, citados nominalmente na consulta apresentada, sob as seguintes inscrições estaduais:

• IE n° xxx.xxx

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.