Resposta à Consulta nº 203 DE 10/06/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 jun 2011
ICMS - Industrialização por encomenda de terceiro - Esclarecimento na Nota Fiscal da diferença apurada entre os 10.000 metros de tecido e 5.000 metros de espuma recebidos para industrialização e os 5.000 metros de edredom devolvidos - Utilização do quadro "dados adicionais" / campo "informações complementares" da Nota Fiscal - Artigo 127, VII, "a" do RICMS/00.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 203, de 10 de Junho de 2011.
ICMS - Industrialização por encomenda de terceiro - Esclarecimento na Nota Fiscal da diferença apurada entre os 10.000 metros de tecido e 5.000 metros de espuma recebidos para industrialização e os 5.000 metros de edredom devolvidos - Utilização do quadro "dados adicionais" / campo "informações complementares" da Nota Fiscal - Artigo 127, VII, "a" do RICMS/00.
1. A Consulente, que "tem por objeto a tecelagem em geral, fabricação, beneficiamento de fios e tecidos, comércio, importação e exportação", expõe e indaga o que segue:
"2. Recentemente, se deparou com uma peculiar situação fiscal no que diz respeito ao modo de como devem ser descritas nas Notas Fiscais as mercadorias, bem como a codificação e valores, no retorno ao cliente de tecidos beneficiados em seu estabelecimento.
3. Isto porque, recebe determinado tecido de seu cliente em metros, juntamente com a metade dessa metragem em espuma. (...) é contratada para bordar apenas parte do tecido enviado (50%), sendo que a espuma e a outra metade são agrupadas como uma peça única - a face de cima bordada, no meio a espuma e a outra metade do tecido na parte inferior, sem nenhum beneficiamento.
4. As peças são enviadas pelo cliente e devolvidas na forma de edredom. A junção dos tecidos se dá diante do bordado realizado em uma das faces.
5. Exemplificando:
a. A cliente emite Nota Fiscal de remessa de mercadorias para industrialização, com CFOP 5.901. Descreve 10.000 metros de tecido e 5.000 metros de espuma;
b. (...), por sua vez, recebe a mercadoria e promove o beneficiamento na forma descrita acima, ou seja, realiza o bordado apenas em 5.000 metros do tecido. A outra metade e espuma são agrupados na forma de edredrom. Utiliza os CFOPs na devolução: 5.124 ou 6.124 (com recolhimento do ICMS sobre os produtos aplicados no processo de beneficiamento); 5.902 ou 6.902 (mercadorias devolvidas com o beneficiamento) e 5.903 ou 6.903 (mercadorias recebidas para industrialização, mas não beneficiadas).
6. A dúvida reside na descrição das mercadorias e sua metragem no momento da devolução, pois, fisicamente, acompanhando o exemplo acima, os 15.000 metros de materiais recebidos serão devolvidos em uma única peça de 5.000 metros. Os outros 10.000 metros estão acoplados na própria mercadoria, destacando-se que a espuma está oculta, no meio das duas metades.
7. Interpretando o artigo 404 do Regulamento do ICMS e Anexo V (classificação das operações, prestações e situações tributárias) (...) pretende realizar as devoluções tendo como natureza da operação a industrialização efetuada para outra empresa/retorno de mercadorias, descrevendo os produtos e serviços da seguinte forma:
Descrição hipotética |
CFOP |
Unidade |
Quantidade |
Bordado Liso |
5.124 |
metros |
5.000 |
Tecido perkaleen branco (face bordada) |
5.902 |
metros |
5.000 |
Tecido perkaleen branco (face inferior não bordada) |
5.903 |
metros |
5.000 |
Espuma (material no interior do produto) |
5.903 |
metros |
5.000 |
8. No campo de dados adicionais, além das informações acerca da suspensão/diferimento dos tributos, com as respectivas disposições legais previstas no artigo 402 e seguintes do Regulamento do ICMS, (...) informa dados da Nota Fiscal do cliente relativos a remessa dos produtos a serem beneficiados.
9. Está correto o procedimento adotado (...)?
10. Posto isto, a fim de melhor conjugar formalmente a entrada e saída de produtos do estabelecimento (...), além é claro de salvaguardar seus direitos no trânsito dessas mercadorias, aguarda a RESPOSTA deste destacado órgão de consultoria tributária, recebendo o presente questionamento com declaração de sua eficácia, diante da relevante dúvida sobre a interpretação de dever instrumental ora formulada.".
2. Disciplina o artigo 404 do RICMS/00 que:
"artigo 404 - Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que a tiver remetido nas condições previstas no artigo 402, o estabelecimento industrializador deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - emitir Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
b) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;
II - efetuar, na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403.
3. A Nota Fiscal emitida para o retorno dos produtos industrializados, além dos demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/00 (artigo 40 da Portaria CAT nº 162/08 e suas alterações), deverá conter também o disposto no artigo 404 do RICMS/00.
4. O artigo 127, VII, "a", do RICMS/00, determina que o quadro "Dados Adicionais" / campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal tem por finalidade a utilização pelo contribuinte para que possa acrescentar outros dados de seu interesse, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.
5. Em análise dos CFOPs que a Consulente pretende utilizar na Nota Fiscal emitida para o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento encomendante, temos a informar que deverão ser utilizados os CFOPs 5.902 para o "Retorno dos produtos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final" (10.000 metros de tecido e 5.000 metros de espuma) e o 5.124 para os "Valores referentes aos serviços prestados e o das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial". Cabe-nos observar que, na operação, não cabe a aplicação do CFOP 5.903, uma vez que todo material recebido para industrialização foi utilizado no referido processo.
6. Isso posto, a diferença existente entre a metragem dos produtos recebidos para industrialização (10.000 metros de tecido e 5.000 metros de espuma = total de 15.000 metros) e a do produto industrializado (5.000 metros de edredon), além de já ter que estar justificada em seus controles de estoque, poderá, ainda, ser esclarecida no quadro e campo da Nota Fiscal referido no item 4 supra, para efeito de trânsito no retorno das mercadorias industrializadas ao estabelecimento encomendante.
7. Uma vez que a Consulente informa que utiliza os CFOPs 6.124, 6.902 e 6.903, fica clara a existência de operações interestaduais. Por afirmar que no retorno dos produtos industrializados recolhe o ICMS somente sobre os produtos aplicados no referido processo, alertamos que nestas operações o ICMS também incide sobre o valor dos serviços prestados, conforme dispõe o artigo 404, II do RICMS/00.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.