Resposta à Consulta nº 203 DE 10/06/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 jun 2011

ICMS - Industrialização por encomenda de terceiro - Esclarecimento na Nota Fiscal da diferença apurada entre os 10.000 metros de tecido e 5.000 metros de espuma recebidos para industrialização e os 5.000 metros de edredom devolvidos - Utilização do quadro "dados adicionais" / campo "informações complementares" da Nota Fiscal - Artigo 127, VII, "a" do RICMS/00.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 203, de 10 de Junho de 2011.

ICMS - Industrialização por encomenda de terceiro - Esclarecimento na Nota Fiscal da diferença apurada entre os 10.000 metros de tecido e 5.000 metros de espuma recebidos para industrialização e os 5.000 metros de edredom devolvidos - Utilização do quadro "dados adicionais" / campo "informações complementares" da Nota Fiscal - Artigo 127, VII, "a" do RICMS/00.

1. A Consulente, que "tem por objeto a tecelagem em geral, fabricação, beneficiamento de fios e tecidos, comércio, importação e exportação", expõe e indaga o que segue:

"2. Recentemente, se deparou com uma peculiar situação fiscal no que diz respeito ao modo de como devem ser descritas nas Notas Fiscais as mercadorias, bem como a codificação e valores, no retorno ao cliente de tecidos beneficiados em seu estabelecimento.

3. Isto porque, recebe determinado tecido de seu cliente em metros, juntamente com a metade dessa metragem em espuma. (...) é contratada para bordar apenas parte do tecido enviado (50%), sendo que a espuma e a outra metade são agrupadas como uma peça única - a face de cima bordada, no meio a espuma e a outra metade do tecido na parte inferior, sem nenhum beneficiamento.

4. As peças são enviadas pelo cliente e devolvidas na forma de edredom. A junção dos tecidos se dá diante do bordado realizado em uma das faces.

5. Exemplificando:

a. A cliente emite Nota Fiscal de remessa de mercadorias para industrialização, com CFOP 5.901. Descreve 10.000 metros de tecido e 5.000 metros de espuma;

b. (...), por sua vez, recebe a mercadoria e promove o beneficiamento na forma descrita acima, ou seja, realiza o bordado apenas em 5.000 metros do tecido. A outra metade e espuma são agrupados na forma de edredrom. Utiliza os CFOPs na devolução: 5.124 ou 6.124 (com recolhimento do ICMS sobre os produtos aplicados no processo de beneficiamento); 5.902 ou 6.902 (mercadorias devolvidas com o beneficiamento) e 5.903 ou 6.903 (mercadorias recebidas para industrialização, mas não beneficiadas).

6. A dúvida reside na descrição das mercadorias e sua metragem no momento da devolução, pois, fisicamente, acompanhando o exemplo acima, os 15.000 metros de materiais recebidos serão devolvidos em uma única peça de 5.000 metros. Os outros 10.000 metros estão acoplados na própria mercadoria, destacando-se que a espuma está oculta, no meio das duas metades.

7. Interpretando o artigo 404 do Regulamento do ICMS e Anexo V (classificação das operações, prestações e situações tributárias) (...) pretende realizar as devoluções tendo como natureza da operação a industrialização efetuada para outra empresa/retorno de mercadorias, descrevendo os produtos e serviços da seguinte forma:

Descrição hipotética

CFOP

Unidade

Quantidade

Bordado Liso

5.124

metros

5.000

Tecido perkaleen branco (face bordada)

5.902

metros

5.000

Tecido perkaleen branco (face inferior não bordada)

5.903

metros

5.000

Espuma (material no interior do produto)

5.903

metros

5.000

8. No campo de dados adicionais, além das informações acerca da suspensão/diferimento dos tributos, com as respectivas disposições legais previstas no artigo 402 e seguintes do Regulamento do ICMS, (...) informa dados da Nota Fiscal do cliente relativos a remessa dos produtos a serem beneficiados.

9. Está correto o procedimento adotado (...)?

10. Posto isto, a fim de melhor conjugar formalmente a entrada e saída de produtos do estabelecimento (...), além é claro de salvaguardar seus direitos no trânsito dessas mercadorias, aguarda a RESPOSTA deste destacado órgão de consultoria tributária, recebendo o presente questionamento com declaração de sua eficácia, diante da relevante dúvida sobre a interpretação de dever instrumental ora formulada.".

2. Disciplina o artigo 404 do RICMS/00 que:

"artigo 404 - Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que a tiver remetido nas condições previstas no artigo 402, o estabelecimento industrializador deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - emitir Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

b) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;

II - efetuar, na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403.

3. A Nota Fiscal emitida para o retorno dos produtos industrializados, além dos demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/00 (artigo 40 da Portaria CAT nº 162/08 e suas alterações), deverá conter também o disposto no artigo 404 do RICMS/00.

4. O artigo 127, VII, "a", do RICMS/00, determina que o quadro "Dados Adicionais" / campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal tem por finalidade a utilização pelo contribuinte para que possa acrescentar outros dados de seu interesse, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.

5. Em análise dos CFOPs que a Consulente pretende utilizar na Nota Fiscal emitida para o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento encomendante, temos a informar que deverão ser utilizados os CFOPs 5.902 para o "Retorno dos produtos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final" (10.000 metros de tecido e 5.000 metros de espuma) e o 5.124 para os "Valores referentes aos serviços prestados e o das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial". Cabe-nos observar que, na operação, não cabe a aplicação do CFOP 5.903, uma vez que todo material recebido para industrialização foi utilizado no referido processo.

6. Isso posto, a diferença existente entre a metragem dos produtos recebidos para industrialização (10.000 metros de tecido e 5.000 metros de espuma = total de 15.000 metros) e a do produto industrializado (5.000 metros de edredon), além de já ter que estar justificada em seus controles de estoque, poderá, ainda, ser esclarecida no quadro e campo da Nota Fiscal referido no item 4 supra, para efeito de trânsito no retorno das mercadorias industrializadas ao estabelecimento encomendante.

7. Uma vez que a Consulente informa que utiliza os CFOPs 6.124, 6.902 e 6.903, fica clara a existência de operações interestaduais. Por afirmar que no retorno dos produtos industrializados recolhe o ICMS somente sobre os produtos aplicados no referido processo, alertamos que nestas operações o ICMS também incide sobre o valor dos serviços prestados, conforme dispõe o artigo 404, II do RICMS/00.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.