Resposta à Consulta nº 20233 DE 12/11/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019
ICMS – Mudança interestadual de endereço de estabelecimento – Incidência. I. Há incidência de imposto na mudança interestadual de endereço de estabelecimento. II. O fato gerador ocorre na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (artigo 2ª, inciso I, RICMS/2000 e artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/96). III. Na entrada de mercadorias de outras Unidades da Federação, sujeitas à sistemática da substituição tributária, o destinatário deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente às operações própria e subsequentes, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, se não houver acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos. Esta responsabilidade será do estabelecimento remetente no caso de existência do referido acordo entre os estados envolvidos.
Ementa
ICMS – Mudança interestadual de endereço de estabelecimento – Incidência.
I. Há incidência de imposto na mudança interestadual de endereço de estabelecimento.
II. O fato gerador ocorre na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (artigo 2ª, inciso I, RICMS/2000 e artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/96).
III. Na entrada de mercadorias de outras Unidades da Federação, sujeitas à sistemática da substituição tributária, o destinatário deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente às operações própria e subsequentes, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, se não houver acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos. Esta responsabilidade será do estabelecimento remetente no caso de existência do referido acordo entre os estados envolvidos.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade de comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 47.51-2/01), optante pelo regime do Simples Nacional, informa acreditar que não há incidência do ICMS em operações interestaduais de mudança de endereço, pois entende que não há circulação de mercadorias entre contribuintes.
2. Diante disso, apresenta opinião de que não deve haver recolhimento antecipado do ICMS nas remessas desta natureza, devendo o ICMS ser recolhido apenas na eventual saída do estabelecimento localizado no Estado de São Paulo após a realização da mudança de endereço.
3. Por fim, questiona se seu entendimento é o correto.
Interpretação
4. É importante ressaltar, inicialmente, que a Consulente não menciona em seu relato o código na tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM das mercadorias objeto da presente consulta, realizando apenas indagações que leva a crer que se trata de operação realizada por empresa do Simples Nacional com mercadorias que estão sujeitas à aplicação da substituição tributária. Dessa forma, a presente resposta adotará a premissa de que as mercadorias apresentadas estão sujeitas, de fato, a aplicação da substituição tributária no Estado de São Paulo.
5. Neste diapasão, deve-se dizer que as operações de mudança de endereço, conforme entendimentos anteriores deste órgão consultivo, não são compreendidas como operações que se submetem à incidência do ICMS apenas nos casos em que a mudança de endereço ocorre dentro do território de uma Unidade Federada, o que não é o caso da presente Consulta.
6. Deve-se notar que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular está no campo de incidência do ICMS, conforme disposto no artigo 1º, inciso I do Regulamento do ICMS/2000, reproduzido a seguir:
“Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre:
I - operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
(...)”
7. Nesse contexto, registre-se que o princípio da autonomia dos estabelecimentos está consagrado no artigo 15, § 2º, do RICMS/2000:
“Artigo 15, §2º - Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito”.
8. Portanto, o fato gerador, nesse caso, ocorre na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, conforme expressa menção do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, respaldado pelo artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/96:
“Artigo 2º do RICMS/2000 - Ocorre o fato gerador do imposto:
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;”
“Art. 12 da Lei Complementar 87/1996. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;”
9. Destaque-se, oportunamente, que esta operação, muito embora seja motivada pela mudança de endereço, necessitará que dois estabelecimentos (remetente no DF e destinatário em SP) estejam ativos, o que configura a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, operação tributada pelo ICMS.
10. No presente caso, conforme informa a Consulente trata-se de operação interestadual com mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento antecipado do imposto, o que atrai o procedimento do artigo 426-A do RICMS/2000 que determina que nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, por contribuinte paulista, quando não existe Convênio ou Protocolo entre o Estado remetente e o Estado de São Paulo que determine que o remetente da mercadoria fique responsável pela retenção do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição.
10.1 Por outro lado, caso haja acordo celebrado entre o DF e o Estado de São Paulo que estabeleça ao estabelecimento remetente o dever de recolher o ICMS das operações subsequentes com base no respectivo Convênio ou Protocolo, tendo em vista que a Consulente exerce atividade varejista, o ICMS deverá ser retido antecipadamente e recolhido no ato da remessa a este Estado, o que deverá ser verificado pela Consulente, para cada remessa, uma vez que os citados acordos preveem quais mercadorias são submetidas a este procedimento por sua classificação e descrição.
11. Por fim, caso já tenham sido efetuadas operações em desacordo com a presente resposta, a Consulente deverá buscar orientação junto ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades quanto aos procedimentos necessários para a regularização da situação, podendo se valer do instituto da denúncia espontânea do artigo 529 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.