Resposta à Consulta nº 20228 DE 03/09/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios. I. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com a mercadoria “bombom”, classificada no código 1806.90.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária, em virtude de esta mercadoria se encontrar arrolada por sua descrição e classificação fiscal no artigo 313-W, § 1º, item 1, alínea “h”, do RICMS/2000. II. A aplicação do regime da substituição tributária a operações interestaduais, realizadas por estabelecimento paulista com destino a contribuintes situados em Unidades da Federação, que possuam acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios.
I. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com a mercadoria “bombom”, classificada no código 1806.90.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária, em virtude de esta mercadoria se encontrar arrolada por sua descrição e classificação fiscal no artigo 313-W, § 1º, item 1, alínea “h”, do RICMS/2000.
II. A aplicação do regime da substituição tributária a operações interestaduais, realizadas por estabelecimento paulista com destino a contribuintes situados em Unidades da Federação, que possuam acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente” (CNAE 10.99-6/99), questiona se as operações internas e interestaduais com a mercadoria “bombom crocante com caramelo 54g”, classificada no código 1806.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), em virtude de essa mercadoria conter cacau.
Interpretação
2. Inicialmente, destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
3. Dessa forma, no que tange às saídas internas, a alínea “h” do item 1 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 dispõe:
“Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - chocolates:
(...)
h) bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau, 1806.90.00;”
4. Diante do exposto, em resposta ao questionamento da Consulente, as operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com a mercadoria “bombom”, classificada no código 1806.90.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária, visto que a referida mercadoria se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal no artigo 313-W, § 1º, item 1, alínea “h”, do RICMS/2000.
5. Por sua vez, no que tange às saídas interestaduais com a referida mercadoria, considerando que a dúvida se trata do cálculo do imposto devido por substituição tributária para outra Unidade da Federação, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria, conforme prevê o parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):
“Artigo 261 - O contribuinte que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará, além de outras cabíveis, as disposições deste capítulo.
Parágrafo único - O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado:
1 - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria;
2 - terá seu estabelecimento, relativamente às operações ou prestações com retenção do imposto, sujeito a fiscalização pelos Estados de destino das mercadorias ou serviços, cujos agentes, para tanto, serão previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado, salvo se a fiscalização for exercida sem a presença física do agente fiscal no estabelecimento fiscalizado.” (g.n.)
6. Dessa forma, em caso de dúvida quanto à aplicabilidade de acordos interestaduais que atribuam ao remetente paulista a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, em favor de outro Estado ou do Distrito Federal em saídas interestaduais, deve ser encaminhada consulta ao Fisco da Unidade da Federação de destino das mercadorias.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.