Resposta à Consulta nº 202 DE 27/07/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jul 2011

ICMS - Substituição tributária - Decisão Normativa CAT - 12/09 - A aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH constantes no RICMS/00 - O produto "alarme automotivo" não corresponde à descrição contida no item 98 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/00 ("aparelhos de sinalização acústica (buzina)"), não estando sujeitas as suas operações ao regime de substituição tributária.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 202, de 27 de Julho de 2011

ICMS - Substituição tributária - Decisão Normativa CAT - 12/09 - A aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH constantes no RICMS/00 - O produto "alarme automotivo" não corresponde à descrição contida no item 98 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/00 ("aparelhos de sinalização acústica (buzina)"), não estando sujeitas as suas operações ao regime de substituição tributária.

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, atua no "comércio atacadista e varejista de peças e acessórios automotivos" (por sua CNAE) e informa que comercializa o produto "alarme automotivo" (com NCM/SH 8512.30.00), que adquire de fornecedor situado no Estado do Rio Grande do Sul, o qual aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O, § 1º, item 98, do Regulamento do ICMS (RICMS/00), retendo antecipadamente o imposto.

2. Nos termos do entendimento contido na Decisão Normativa CAT-12/09, expõe que, "como não existe uma cumulatividade de descrição e classificação para Alarmes Automotivos, não poderá ser aplicado o benefício da Substituição Tributária". Cita, também, a cláusula oitava do Convênio ICMS-81/93, que dispõe que "o sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da federação de destino da mercadoria".

3. Ao final, solicita esclarecimento "no que se refere à correta Classificação Fiscal/NCM a ser utilizada para o produto ‘Alarmes Automotivos’ e se a Classificação Fiscal/NCM 8512.30.00 pode ser aplicada à Substituição Tributária para ‘Alarmes Automotivos’".

4. Reproduzimos, abaixo, a Decisão Normativa CAT - 12, de 26/06/09, ao qual faz referência a Consulente em sua petição (grifos nossos):

"(...)

1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.
2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.

3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil".

5. Pelo exposto, eventuais dúvidas sobre a classificação fiscal de produtos (na NBM/SH ou na NCM/SH) devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Por este motivo, ficam prejudicadas as questões reproduzidas no item 3 da presente resposta.

6. No entanto, esclarecemos que o produto "alarme automotivo" não se enquadra na descrição contida no item 98 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/00, que abrange apenas os aparelhos de sinalização acústica com característica de "buzina".

6.1. Desse modo, conforme entendimento exposto no item 2 da Decisão Normativa CAT-12/09, acima reproduzida, mesmo que o produto "alarme automotivo" esteja classificado no código 8512.30.00 da NBM/SH, suas operações não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O, § 1º, item 98 do RICMS/00.

6.2. Informamos que apenas as operações com "aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo" classificados na NCM/SH 8531.10.90 estão sujeitas à substituição tributária (item 117 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/00).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.