Resposta à Consulta nº 202 DE 29/09/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 set 2011
ICMS - Substituição tributária - Diferentes produtos e prazos de recolhimento - Apresentação de uma única GIA por mês de referência - Recolhimento do imposto retido antecipadamente até o dia indicado no Anexo IV do RICMS/2000, observada a prorrogação de prazo de que trata o Decreto 55.307/2009 e suas alterações - Relativamente a uma única GIA-ST pode haver mais de uma guia de recolhimento.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 202/2008, de 29 de Setembro de 2011
ICMS - Substituição tributária - Diferentes produtos e prazos de recolhimento - Apresentação de uma única GIA por mês de referência - Recolhimento do imposto retido antecipadamente até o dia indicado no Anexo IV do RICMS/2000, observada a prorrogação de prazo de que trata o Decreto 55.307/2009 e suas alterações - Relativamente a uma única GIA-ST pode haver mais de uma guia de recolhimento.
1. A consulente, fabricante de vinho, informa que "(...) recolhe ICMS-ST referente ao protocolo ICMS 11/91, com vencimento no 3° dia útil do mês subseqüente ao período de apuração."
2. A partir de 1° de fevereiro de 2008, conforme artigo 313-C do RICMS/2000, foi instituído o recolhimento por ST para bebidas quentes, "(...) com vencimento no último dia do segundo mês subseqüente ao período de apuração, com vigência até 31/12/08 (Decreto 52.761, art. 1°)".
3. Acrescenta que, "por ocasião da entrega da GIA do mês de fevereiro de 2008, não estava disponível a apuração individualizada por produtos e vencimentos", portanto procedeu à apuração do ICMS-ST "individualizada por vencimento".
4. Informa que, nos produtos a que se refere o Protocolo ICMS 11/91, apurou um saldo credor e nos produtos a que se refere o art. 313-C do RICMS/2000, apurou um saldo devedor. Tendo apresentado um saldo na GIA a pagar, "e por ser referente aos produtos do art. 313-C", efetuou o recolhimento em 30/04/08.
5. Ao final, indaga acerca da "forma de apuração, período e pagamento do ICMS-ST, pois a GIA apresentada não permite a apuração individualizada por tipo de produto."
6. Preliminarmente, registre-se que a Consulente não esclareceu a origem do saldo credor relativamente às operações a que se refere, de modo que essa resposta não abordará tal questão nem tampouco manifesta qualquer concordância com a apropriação dos respectivos créditos.
7. A Consulente menciona o Decreto 52.761/2008, que fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias que especifica. Informamos que o referido decreto foi revogado pelo Decreto 53.812/2008, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009. Atualmente, a prorrogação do prazo de recolhimento do ICMS devido nas operações com os produtos especificados, na condição de sujeito passivo por substituição, está prevista no Decreto 55.307/2009 e alterações posteriores, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012.
8. Como substituta tributária, a Consulente, por mês de referência, deve entregar ao fisco uma única Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST e efetuar o recolhimento do imposto retido antecipadamente até o dia indicado no Anexo IV do RICMS/2000, significando que, relativamente a uma única GIA-ST, pode haver mais de uma guia de recolhimento, se o contribuinte for substituto tributário de produtos com prazos de recolhimento diversos, observada a prorrogação de prazo de que trata o Decreto 55.307/2009 e suas alterações.
9. Na situação apresentada na presente consulta, observado o disposto no item 6 desta resposta, o débito a ser recolhido é relativo aos produtos a que se refere o artigo 313-C do RICMS/2000, portanto, o recolhimento deve ser feito no último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração, ou seja, na data prevista de vencimento de débitos relativos à substituição tributária de bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope.
10. Se, por outro lado, a Consulente apurar saldos devedores relativamente aos dois tipos de substituição tributária deverá recolher cada débito na respectiva data de vencimento, separadamente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.