Resposta à Consulta nº 202 DE 25/04/1997

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 abr 1997

Crédito Acumulado - Em decorrência de saídas internas amparadas por diferimento - procedimento para transferência.

CONSULTA Nº 202, DE  25 DE ABRIL DE 1997.

Crédito Acumulado - Em decorrência de saídas internas amparadas por diferimento - procedimento para transferência.

1. Relata a Consulente que “especificamente para as atividades relativas à criação de suínos, ... adquire diversos insumos de produção tais como medicamento, milho proveniente de fora do Estado de São Paulo, ração, dentre outros, operações estas que, por serem tributadas, geram créditos de ICMS que vão se acumulando no decorrrer do período (art. 68, III do RICMS)”, porque as saídas internas da quase totalidade de sua produção, destinadas a estabelecimento de frigorífico, são amparadas pelo diferimento previsto no artigo 344 do Regulamento do ICMS e alterações promovidas pelos Decretos nºs. 41.264/96 e 41.434/96.

2. Recorrendo ao princípio da não-cumulatividade do imposto, indaga se “é procedente seu entendimento de que possui o direito subjetivo de transferir os seus créditos de ICMS gerados em decorrência da aquisição de insumos utilizados na criação de suínos, para o estabelecimento destinatário, com base no inciso I do artigo 67 do RICMS, independentemente do fato de ser pessoa jurídica equiparada a industrial” e, ainda “como regularizar as operações eventualmente praticadas durante o trâmite da consulta”.

3. De plano, releva notar que a situação descrita na consulta circunscreve-se a crédito acumulado do imposto, em decorrência de operações realizadas sem o pagamento do tributo, em virtude de diferimento, exatamente como demonstrou saber a Consulente, pela citação do inciso III do artigo 68 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, na atual redação do Decreto nº. 40.887/96. Portanto, não se aplica, ao caso vertente, a norma do inciso I do artigo 67 do mesmo Regulamento, por dois motivos. Em primeiro lugar, porque o teor dessa norma, desde a sua origem, restringe-se unicamente a estabelecimento produtor não equiparado a comerciante ou industrial. Em segundo lugar, porque o artigo 67 versa a respeito da possibilidade de transferência da modalidade de crédito simples, em contraposição à modalidade de crédito que reveste a característica de acumulado, nos termos do artigo 68 do RICMS.

4. Isso posto, tratando-se, efetivamente, de crédito acumulado do imposto, para a sua utilização, sob a forma de transferência, deve a Consulente observar as prescrições ditadas nos artigos 69 e seguintes do RICMS, na redação dos Decretos nºs. 40.887, de 7/6/96; 41.063, de 31/7/96; 41.653, de 20/3/97; a Portaria CAT-53, de 12/8/96, alterada pelas Portarias CAT-68, de 14/10/96 e CAT-15, de 21/2/97 e Comunicado CAT/G-60, de 14/10/96.

5. Com referência à segunda indagação formulada, lembramos que “é vedado o aproveitamento do crédito controvertido antes do recebimento da resposta”, nos termos do § 1º do artigo 581 do RICMS e, na hipótese de a Consulente ter transferido o crédito em discussão, conforme o seu entendimento, deverá comparecer ao Posto Fiscal de sua área de atuação, para sanar essa irregularidade.

MARIA APARECIDA DA SILVA
Consultora Tributária.

De acordo.

 MOZART ANDRADE MIRANDA
Consultor Tributário Chefe  ACT.

CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO
Diretor da Consultoria Tributária