Resposta à Consulta nº 20199 DE 22/08/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres – Operações com escadas de alumínio. I. Às operações com o produto “escada de alumínio”, classificado sob o código 7616.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária previsto no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, por não corresponder à descrição deste item como "outras obras de alumínio, próprias para construções".

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres – Operações com escadas de alumínio.

I. Às operações com o produto “escada de alumínio”, classificado sob o código 7616.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária previsto no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, por não corresponder à descrição deste item como "outras obras de alumínio, próprias para construções".

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação produtos de metal (CNAE 2599-3/99), informa que realiza operações com escadas domésticas de alumínio, classificadas no código 7616.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que este código está inserido no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 (outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas, 76.16, conforme item 97 do referido § 1º), que trata das operações com materiais de construção e congêneres.

2. Informa, ainda, possuir dúvidas quanto ao enquadramento da mercadoria que produz no regime da substituição tributária do ICMS.

Interpretação

3. Ressalte-se, de início, que como a Consulente é contribuinte paulista e, tendo em vista que não foi informada a prática de operações interestaduais, essa resposta, com base no relato, parte do pressuposto de que o questionamento se refere a operações internas de escadas de alumínio de uso doméstico, e questiona especificamente quanto à necessidade ou não de reter o imposto por substituição tributária quando realiza venda desta mercadoria a seus clientes.

4. Destaque-se também que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

5. Feitas essas considerações, note-se que o produto escada de alumínio que a Consulente revende, por sua classificação na NCM – tal como apresentada pela Consulente –, poderia (ao menos em tese) estar arrolado no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, conforme segue:

“SEÇÃO XXIII DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):

[...]

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

[...]

97 - outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas, 76.16;”

6. Entretanto, de acordo com precedentes desta Consultoria Tributária, entendemos que a descrição do produto em análise não guarda correspondência com a descrição prevista pela norma, haja vista não ser o produto em tela próprio para construção, destinando-se ao uso doméstico. Isso porque, o produto escada de alumínio não se destina a ser incorporado a obras de construção civil. Sendo assim, não se aplica o regime de substituição tributária, previsto no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, às operações com essa mercadoria, por não se caracterizar o produto como "outras obras de alumínio, próprias para construções".

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.