Resposta à Consulta nº 20189 DE 20/08/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019
ICMS – Substituição Tributária – Simples Nacional – Lei Complementar 123/2006 – Produção em escala industrial não relevante – Operações com canecas de cerâmica classificadas na posição 6911.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) – Convênio ICMS 142/2018. I. As operações praticadas por empresa optante pelo regime do Simples Nacional envolvendo as mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, conforme definido pelo Convênio ICMS 142/2018, não estão sujeitas à aplicação da substituição tributária. II. Somente os bens e mercadorias que estejam relacionados no Anexo XXVII do Convênio ICMS 142/2018 serão considerados como fabricados em escala industrial não relevante. III. As canecas de cerâmica classificadas na posição 6911.10.90 não se enquadram como fabricados em escala industrial não relevante. Sendo assim, tais produtos estão submetidos ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme artigo 313-Z15 do RICMS/2000.
Ementa
ICMS – Substituição Tributária – Simples Nacional – Lei Complementar 123/2006 – Produção em escala industrial não relevante – Operações com canecas de cerâmica classificadas na posição 6911.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) – Convênio ICMS 142/2018.
I. As operações praticadas por empresa optante pelo regime do Simples Nacional envolvendo as mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, conforme definido pelo Convênio ICMS 142/2018, não estão sujeitas à aplicação da substituição tributária.
II. Somente os bens e mercadorias que estejam relacionados no Anexo XXVII do Convênio ICMS 142/2018 serão considerados como fabricados em escala industrial não relevante.
III. As canecas de cerâmica classificadas na posição 6911.10.90 não se enquadram como fabricados em escala industrial não relevante. Sendo assim, tais produtos estão submetidos ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme artigo 313-Z15 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, optante pelo regime tributário do Simples Nacional, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é a “fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente” (CNAE 10.99-6/99), informa que adquiriu de seu fornecedor, também optante pelo regime tributário do Simples Nacional, canecas de cerâmica, classificadas na posição 6911.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), as quais são “utilizadas para a revenda de suas mercadorias fabricadas”.
2. Menciona que tanto o fornecedor, substituto tributário, quanto a Consulente, também substituta tributária, não destacam o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) por considerar que, se não há substituição por parte de quem fabricou, não haverá por sua parte.
3. Após questionar o fornecedor fabricante, este explicou que não destaca o ICMS-ST, porque se enquadram na cláusula nona, inciso V, do Convênio ICMS 142/2018.
4. Indaga, assim, se deve haver retenção do ICMS-ST pela Consulente.
Interpretação
5. Inicialmente, em razão dos questionamentos apresentados, esta resposta partirá da premissa de que as operações com as citadas mercadorias são internas, estão sujeitas ao regime de substituição tributária (nos termos do artigo 313-Z15 do RICMS/2000) e não se submetem a qualquer outro tratamento diferenciado.
6. Uma vez estabelecidas as premissas acima, vale transcrever a cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018:
“Cláusula vigésima segunda - Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII deste convênio serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I - ser optante pelo Simples Nacional;
II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
III - possuir estabelecimento único;
IV - ser credenciado pela administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, quando assim exigido.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II desta cláusula, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.
§ 2º Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
§ 3º O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III desta cláusula e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Anexo XXVII deste convênio, não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento à administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII deste convênio devidamente preenchido, quando for exigido o credenciamento.
[...]” (grifo nosso)
7. Como é possível inferir, as operações com mercadorias comercializadas por contribuintes enquadrados no regime de tributação do Simples Nacional, quando produzidas em escala industrial não relevante, conforme definido na cláusula vigésima segunda da norma citada no item anterior (Anexo XXVII da referida norma), não estão sujeitas à aplicação da substituição tributária.
8. Destaque-se, oportunamente, que o Estado de São Paulo não exige, atualmente, o credenciamento da empresa optante pelo regime do Simples Nacional que está na condição de escala industrial não relevante na forma definida pelo § 3º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018, estando o contribuinte que praticar operações neste Estado dispensado dessa obrigação acessória.
9. Dessa forma, caso o remetente enquadrado no regime de tributação do Simples Nacional cumpra todos os requisitos da legislação transcrita acima, fica dispensada a aplicação do regime de substituição tributária nas suas operações de saída, devendo esta situação, entretanto, constar no campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal.
10. Todavia, nota-se que o produto objeto da presente consulta, caneca de cerâmica classificada na posição 6911.10.90 da NCM, não consta no Anexo XXVII, mas, diversamente, encontra-se arrolado apenas no Anexo XV do Convênio ICMS 142/2018.
11. Sendo assim, o remetente (fornecedor da Consulente) não está dispensado do recolhimento do ICMS-ST nas operações com canecas de cerâmica classificadas na posição 6911.10.90 da NCM, destinadas a contribuinte paulista (Consulente), com base na referida dispensa do ICMS-ST prevista para produtos considerados como fabricados em escala industrial não relevante, em razão de os produtos em análise não se enquadrarem no Anexo XXVII do Convênio ICMS 142/2018.
11.1. Nesse ponto, vale elucidar que apenas os produtos cerâmicos para construção, nos termos do § 8º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, que estejam arrolados no Anexo XXVII do Convênio ICMS 142/2018 não estão sujeitos ao regime de substituição tributária quando considerados como fabricados em escala industrial não relevante.
11.2. Ademais, ressalte-se que, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, conquanto a responsabilidade pela retenção do imposto seja atribuída aos remetentes das operações anteriores, caso essas mercadorias não sejam adquiridas com o imposto da operação subsequente retido antecipadamente, ao adquirente (Consulente) poderá ser atribuída essa responsabilidade, conforme disposto no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.