Resposta à Consulta nº 20186 DE 20/09/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019

ICMS – Crédito outorgado (Artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000) - Devolução. I. Para anular os efeitos da operação anterior, na hipótese de recebimento em devolução de mercadoria que foi objeto de operação de saída interna ou interestadual promovida anteriormente, poderá ser creditado o imposto debitado por ocasião da saída. II. Tratando-se de mercadoria sujeita ao crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 deverá ser promovido o estorno do crédito outorgado de 7% correspondente à operação de saída, conforme disposto no § 3º do mesmo artigo. III. Relativamente ao cálculo do estorno do crédito previsto no artigo 5º da Portaria CAT 55/2017, as devoluções de vendas de produtos beneficiados pelo crédito outorgado devem ser consideradas no mês em que foram devolvidas, não devendo ser promovida nenhuma alteração na escrituração contábil e fiscal dos meses anteriores à data da devolução.

Ementa

ICMS – Crédito outorgado (Artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000) - Devolução.

I. Para anular os efeitos da operação anterior, na hipótese de recebimento em devolução de mercadoria que foi objeto de operação de saída interna ou interestadual promovida anteriormente, poderá ser creditado o imposto debitado por ocasião da saída.

II. Tratando-se de mercadoria sujeita ao crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 deverá ser promovido o estorno do crédito outorgado de 7% correspondente à operação de saída, conforme disposto no § 3º do mesmo artigo.

III. Relativamente ao cálculo do estorno do crédito previsto no artigo 5º da Portaria CAT 55/2017, as devoluções de vendas de produtos beneficiados pelo crédito outorgado devem ser consideradas no mês em que foram devolvidas, não devendo ser promovida nenhuma alteração na escrituração contábil e fiscal dos meses anteriores à data da devolução.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a de “Frigorífico - abate de bovinos”, conforme CNAE (10.11-2/01), afirma que realiza a compra de gado em pé de fornecedores situados no Estado de São Paulo bem como em outros Estados da Federação para abate em seu estabelecimento, e ainda, a preparação e fabricação de produtos derivados da carne bovina e subprodutos resultantes do abate, que posteriormente são vendidos a revendedores e comerciantes, também contribuintes do ICMS. Afirma, adicionalmente, que é optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e que, para as saídas internas, aplica a redução na base de cálculo do ICMS, conforme artigo 74, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000, sendo que, em razão do disposto no § 3º do artigo 40 do Anexo III, no período de apuração, ou seja, no mês em que apura o montante de suas saídas internas tributadas inerentes ao artigo supracitado, deduz as devoluções e credita-se do percentual de 7%.

2. Informa que nas devoluções ocorridas fora do mês/período em que a Consulente apurou o montante das saídas inerentes as benesses do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 realiza o estorno proporcional do crédito aproveitado e que ao realizar o estorno proporcional do crédito tomado, em observância a existência da devolução, realizada por cliente que também é contribuinte do ICMS, entende ser possível a tomada de crédito originada das suas saídas regularmente tributadas, objeto de posterior retorno através dos CFOPs 1.201 e 2.201.

3. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

3.1 Desde que, comprovada a anulação da operação de venda, através da devolução, após a Consulente realizar o estorno proporcional do crédito tomado em decorrência da sua saída regularmente tributada, pode aproveitar-se do valor de ICMS correspondente pago, destacado no documento fiscal de entrada pelos CFOPs 1.201 e 2.201?

3.2 Deveria a Consulente, ao invés de separar as devoluções de vendas realizadas fora do mês/competência e proceder com o estorno do crédito tomado passar a considerar todas as devoluções ocorridas no mês/competência deduzindo-as do valor considerado de suas saídas que formam o crédito outorgado disposto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000?

3.3 Visto de outra forma, na interpretação do § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 não deve levar em consideração o crédito decorrente da operação de devolução?

Interpretação

4. Necessária, inicialmente, a transcrição do artigo 40, §§ 1º a 4º, do Anexo III do RICMS/2000, com destaque para a previsão do seu § 3º:

“Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7%(sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)

§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada.

§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS”.

§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 4º - O crédito de que trata o “caput” substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento.” (g.n.).

5. Necessário, ainda, ressaltar que o artigo 5º da Portaria CAT-55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, o qual deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º, abaixo transcrito para maior clareza:

“Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes:

I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula “E = (B/T) x C”, onde:

a) “E” = valor do crédito a ser estornado;

b) “B” = média, dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II;

c) “T” = média, dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II;

d) “C” = valor do crédito escriturado no período de apuração;

II - não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

III - o valor apurado nos termos do inciso I deverá ser lançado no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Estorno de Crédito - artigo 40 do Anexo III do RICMS”;

IV - relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida na alínea “b” do inciso I, as saídas que seriam amparadas pelo benefício caso este estivesse em vigor no referido período;

V - o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos deste artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco quando solicitado;

VI - os ajustes previstos neste artigo deverão ser realizados sem prejuízo da observância das demais regras de vedação, estorno e manutenção do crédito, previstas na legislação.”

6. Isso posto, cabe lembrar, conforme disposto no artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, que considera-se devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários. Desse modo, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pela Consulente, tendo de haver, portanto, o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original. Por isso, na operação de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou a saída da mercadoria ou do bem.

7. Dessa forma, o item 3 da Decisão Normativa 04/2010 afirma que, “pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual”.

8. Assim, para anular os efeitos da operação anterior, na hipótese de a Consulente receber em devolução mercadoria que foi objeto de operação de saída interna ou interestadual por ela promovida anteriormente, poderá se creditar do imposto debitado por ocasião da saída. Além disso, tratando-se de mercadoria sujeita ao crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, deverá promover o estorno do crédito outorgado de 7% correspondente à operação de saída, conforme disposto no § 3º do mesmo artigo.

9. Isso posto, relativamente ao cálculo do estorno do crédito previsto no artigo 5º da Portaria CAT 55/2017, informamos que as devoluções de vendas de produtos beneficiados pelo crédito outorgado devem ser consideradas no mês em que foram devolvidas, não devendo ser promovida nenhuma alteração na escrituração contábil e fiscal dos meses anteriores à data da devolução.

10. Contudo, a Consulente deve lembrar que conforme alínea “b” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 55/2017, a variável “B” corresponde à média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II. O inciso II prevê que não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

11. Sendo assim, as devoluções de mercadorias beneficiadas devem ser excluídas da variável “B”, bem como devem ser excluídas também da variável “T”, prevista na alínea “c” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 55/2017. Contudo, poderá fazer essa exclusão mesmo que as devoluções relativas ao período superem o total de saídas beneficiadas do mês de apuração, isso porque a variável “B”, como já mencionado, é uma média dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração.

12. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.