Resposta à Consulta nº 20177 DE 19/08/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 out 2019
ICMS – Substituição tributária – Operações com mercadorias arroladas nos artigos 313-G e 313-Z15 do RICMS/2000, para serem utilizadas como utensílios para o fornecimento de refeições e lanches. I. Visto que a sistemática da substituição tributária pressupõe operação subsequente a ser realizada por outro contribuinte paulista do ICMS, nas saídas internas de copos e potes de papel, diretamente do estabelecimento do substituto tributário com destino a estabelecimento paulista usuário final dessas mercadorias (utensílios para o fornecimento de refeições), ainda que se trate de mercadorias arroladas nos §§1º dos artigos 313-G e 313-Z15 do RICMS/2000, não se aplica a substituição tributária, uma vez que não haverá saída subsequente dessas mercadorias.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com mercadorias arroladas nos artigos 313-G e 313-Z15 do RICMS/2000, para serem utilizadas como utensílios para o fornecimento de refeições e lanches.
I. Visto que a sistemática da substituição tributária pressupõe operação subsequente a ser realizada por outro contribuinte paulista do ICMS, nas saídas internas de copos e potes de papel, diretamente do estabelecimento do substituto tributário com destino a estabelecimento paulista usuário final dessas mercadorias (utensílios para o fornecimento de refeições), ainda que se trate de mercadorias arroladas nos §§1º dos artigos 313-G e 313-Z15 do RICMS/2000, não se aplica a substituição tributária, uma vez que não haverá saída subsequente dessas mercadorias.
Relato
1. A Consulente, que por sua CNAE principal (56.20-1/01) exerce a atividade de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, afirma que tem como atividade principal o preparo e fornecimento de refeição coletiva em estabelecimentos de terceiros.
2. Afirma ainda que para o exercício de sua atividade, adquire diversas mercadorias como toalhas e guardanapos, de mesa, papel toalha, toalhas de cozinha, serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis, bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão, facas de lâmina cortante ou serrilhada, colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas, pinças para açúcar e artefatos semelhantes, que se encontram submetidas ao regime de substituição tributária por estarem listados nos §§1º dos artigos 313-G e 313-Z15 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
3. Entretanto, expõe seu entendimento de que, em tais aquisições não deve ser aplicada a substituição tributária, uma vez que estes materiais são adquiridos pela Consulente na qualidade de consumidor final, pois são utilizados como material de uso e consumo para o preparo e fornecimento de refeição, não havendo saída subsequente (revenda).
4. Cita e transcreve a resposta à Consulta Tributária nº 16382/2017, a qual apresenta interpretação no mesmo sentido do seu entendimento.
5. Questiona sobre a correção do seu entendimento e, em caso afirmativo, quais procedimentos devem ser adotados pelos fornecedores e pela Consulente.
Interpretação
6. De início, cumpre mencionar que como a Consulente não apresenta a classificação fiscal das mercadorias adquiridas e nem esclarece quem é o seu fornecedor, observamos que a presente resposta à Consulta Tributária adotará como premissa que tais mercadorias estão efetivamente sujeitas ao regime de substituição tributária por se encontrarem listados por sua descrição e classificação fiscal nos artigos 313-G e 313-Z15 do RICMS/2000, e que são adquiridas diretamente de substituto tributário (fabricante ou importador).
7. Observamos que, em regra, para que seja aplicável a sistemática da substituição tributária nas operações internas, a saída da mercadoria realizada pelo substituto tributário (fabricante ou importador) deve ter como destino estabelecimento revendedor localizado neste Estado, visto que essa sistemática pressupõe operação subsequente a ser realizada por outro contribuinte paulista do ICMS. Sendo assim, quando a referida saída do substituto tributário tiver como destino estabelecimento paulista usuário final da mercadoria, como material de uso e consumo (no caso, utensílios para o fornecimento de refeições), não há como lhe atribuir a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes, pelo fato de que estas não ocorrem.
8. Portanto, nas aquisições dessas mercadorias realizadas pela Consulente diretamente do estabelecimento do fabricante/importador, ainda que se trate de mercadorias arroladas por sua descrição e classificação fiscal nos §§1º do artigo 313-G e 313-Z15 do RICMS/2000, não se deve aplicar a substituição tributária pelo fato de que a Consulente as adquire na qualidade de usuário final para serem utilizadas como utensílios para o fornecimento de refeições (material de uso e consumo), ou seja, não há saída subsequente dessas mercadorias.
8.1. A Consulente pode apresentar aos fornecedores das mercadorias uma declaração em que se faça constar para qual finalidade elas estão sendo adquiridas, alertando-se, porém, que essa declaração não suprimirá a responsabilidade do remetente e, caso se verifique a não ocorrência da utilização dessas mercadorias como material de uso e consumo, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do substituto tributário, podendo o fisco também exigi-lo do destinatário, consoante determina o § 4º do artigo 264 do RICMS/2000.
9. Por fim, alertamos que, como a Consulente também possui registrado junto ao CADESP a atividade secundária de comércio varejista (CNAE: 47.89-0/99 - comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente), caso realize a comercialização de alguma das mercadorias em questão, o imposto devido pelo regime de substituição tributária deverá ser recolhido normalmente em todas as aquisições da mercadoria comercializada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.