Resposta à Consulta nº 20175 DE 13/01/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jan 2020
ICMS – Diferimento – Redução de base de cálculo – Operações com mercadorias sujeitas ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 391 do RICMS/2000 – Pescado. I. A aplicação do diferimento do ICMS, previsto no artigo 391 do RICMS/2000, independe do remetente ou do destinatário ser optante do Simples Nacional, e compreende as sucessivas saídas internas das mercadorias ali elencadas, e se interrompe no momento em que ocorrer uma das situações indicadas nos incisos I a III dos artigos 392 ou 428 do RICMS/2000. II. As saídas internas de pescado farão jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000, desde que observadas as condições previstas neste artigo.
Ementa
ICMS – Diferimento – Redução de base de cálculo – Operações com mercadorias sujeitas ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 391 do RICMS/2000 – Pescado.
I. A aplicação do diferimento do ICMS, previsto no artigo 391 do RICMS/2000, independe do remetente ou do destinatário ser optante do Simples Nacional, e compreende as sucessivas saídas internas das mercadorias ali elencadas, e se interrompe no momento em que ocorrer uma das situações indicadas nos incisos I a III dos artigos 392 ou 428 do RICMS/2000.
II. As saídas internas de pescado farão jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000, desde que observadas as condições previstas neste artigo.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de peixaria (CNAE 47.22-9/02), informa que adquire pescados de atacadistas que se beneficiam do diferimento de ICMS estabelecido no artigo 391 do RICMS/2000. Por efetuar a venda a consumidor final, baseada no inciso III do artigo citado, entende que cabe à Consulente recolhimento do ICMS diferido.
2. Diante do exposto, questiona:
2.2. Está correto o seu entendimento?
2.3. A base de cálculo é o valor da entrada ou da saída dos referidos produtos?
2.4. Há alguma redução a ser aplicada? Qual o percentual a ser aplicado?
2.5 É possível fornecer um exemplo prático do recolhimento?
Interpretação
3. Preliminarmente, cabe registrar que a presente resposta parte dos pressupostos: (i) de que os pescados objeto de questionamento são os pescados enquadrados no artigo 391 do RICMS/2000; e (ii) tendo em vista a informação de que foram adquiridos com a aplicação do diferimento, de que tais mercadorias não foram adquiridas de estabelecimentos que tenham como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02.
4. Isso posto, assim preveem os artigos 391, 428 e 430 do RICMS/2000:
“Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, excluídas as saídas internas realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 63.886, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018)
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua saída do estabelecimento varejista;
IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.”
“Artigo 428 - A suspensão e o diferimento de que trata este Livro ficam interrompidos, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 319;
II - saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;
III - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado.”
“Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei 6.374/89, art. 8º, §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e arts. 59 e 67, § 1º):
I - de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito;
II - nas demais hipóteses, observado o disposto no artigo anterior, no período em que ocorrer a operação, a prestação ou o evento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - Vide Observações", ou na guia de recolhimentos especiais, se for o caso, sem direito a crédito.
III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)”
5. Conforme se verifica, o diferimento do ICMS se aplica nas sucessivas saídas internas das mercadorias elencadas no artigo 391 do RICMS/2000, independentemente do remetente ou do destinatário serem do RPA ou optantes do Simples Nacional, e só se interrompe no momento em que ocorrer uma das situações indicadas nos incisos dos artigos 391 ou 428 do RICMS/2000.
6. Note-se que o momento de lançamento previsto no inciso IV do artigo 391, que, em princípio, poderia enquadrar a situação ora analisada, implica, nos termos do inciso I do artigo 430, no pagamento do imposto devido na qualidade de responsável de forma englobada com o imposto devido pelas operações próprias, o que não é permitido pelas normas específicas do Simples Nacional, pois, de acordo com o artigo 13, § 1º, XIII, “a” e “b”, da Lei Complementar nº 123/2006, quando o estabelecimento optante pelo Simples Nacional for responsável pelo pagamento do imposto das operações antecedentes (diferimento), esse imposto deverá ser recolhido de forma apartada do recolhimento normal devido dentro do regime de tributação simplificado.
7. Logo, ao estabelecimento optante do Simples Nacional, fica excluída a possibilidade de lançamento do imposto no momento indicado no inciso IV do artigo 391 do RICMS/2000.
8. Nesse sentido, a entrada de pescados ao abrigo do diferimento em estabelecimento do Simples Nacional corresponde a um “evento” que impossibilita que o lançamento do imposto diferido ocorra no momento constante do inciso IV do artigo 391 do RICMS/2000. Assim, temos que, nos termos do artigo 428, III, do RICMS/2000, o lançamento do imposto diferido relativo às operações anteriores com pescados fica interrompido no momento de sua entrada neste estabelecimento.
9. Isso posto, o estabelecimento do Simples Nacional que receber pescados com diferimento deverá promover, além do recolhimento normal devido em função desse regime, na forma da legislação específica nele estabelecida, também o recolhimento do ICMS devido pelas operações anteriores, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada do pescado (artigo 430, III, do RICMS/2000).
10. Relativamente à base de cálculo nas saídas internas, reproduzimos o artigo 3º, inciso VIII, Anexo II do RICMS/2000, para análise:
“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)
(...)
VIII - pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;
(...)
§ 1° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
(...)”
11. Conforme se verifica, as saídas internas de pescado farão jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000, desde que observadas as condições previstas neste artigo.
12. Portanto, a base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação do fornecedor, devendo o montante do imposto integrar essa base de cálculo. A alíquota aplicável é a prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, de 18%, podendo ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso VIII, do Anexo II (cesta básica) do mesmo regulamento para o cálculo do imposto diferido.
13. Por fim, registre-se que o instrumento de Consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Sendo assim, resta prejudicado o questionamento apresentado no item 2.5 desta resposta.
14. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidas as questões formuladas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.