Resposta à Consulta nº 20174 DE 03/09/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019
ICMS – Alíquota – Produto classificado no código 8421.21.00 da NCM com a descrição “filtro de água”, de uso exclusivo em aquários. I. As operações internas com os aparelhos para filtrar ou depurar água do tipo doméstico, que são os destinados ao consumo no lar, pelas famílias, ainda que estejam classificados no código 8421.21.00 da NCM, não estão sujeitos à alíquota de 12%, prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, sendo aplicável a alíquota interna de 18%, prevista no inciso I do artigo 52 do mesmo regulamento.
Ementa
ICMS – Alíquota – Produto classificado no código 8421.21.00 da NCM com a descrição “filtro de água”, de uso exclusivo em aquários.
I. As operações internas com os aparelhos para filtrar ou depurar água do tipo doméstico, que são os destinados ao consumo no lar, pelas famílias, ainda que estejam classificados no código 8421.21.00 da NCM, não estão sujeitos à alíquota de 12%, prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, sendo aplicável a alíquota interna de 18%, prevista no inciso I do artigo 52 do mesmo regulamento.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal o “Comércio atacadista de animais vivos”, conforme CNAE (46.23-1/01), informa que todas as mercadorias que comercializa são importadas, destacando o filtro de água classificado no código 8421.2100 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de uso exclusivo em aquários, o qual é destinado a comerciantes varejistas de animais vivos e de alimentos para animais, que os utilizam em aquários do próprio estabelecimento, para que seus clientes visualizem os animais à venda, ou os revendem como equipamento para aquários.
2. Diante do exposto, afirma que a sua dúvida é referente à aplicação correta da alíquota de ICMS de 12%, prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000, diante do que dispõe a Resolução SF-04/98, que traz em seu Anexo I a descrição “Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto do tipo doméstico”. Pergunta, tendo em vista que o filtro comercializado é de uso exclusivo para aquários, se está dentro ou fora da exceção e qual é o entendimento do Estado de São Paulo relativamente à expressão “do tipo doméstico”.
Interpretação
3. Preliminarmente, cabe registrar que o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, na parte pertinente à presente resposta, estabelece que é aplicável a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, observada a relação dos produtos alcançados, ou seja, o Anexo I (denominado “Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais com alíquota de 12%”) da Resolução SF-04/98 e suas alterações.
4. Cumpre esclarecer que as relações de produtos constantes nos anexos da Resolução SF-04/98 têm natureza taxativa, ou seja, comportam somente os produtos que discriminam, quando relacionados, por sua descrição e código da NCM que indicam.
4.1 Cabe esclarecer, adicionalmente, que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
5. Isso posto, o item 26 do Anexo I da Resolução SF-04/98 corresponde à descrição “Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto do tipo doméstico” e ao código 8421.21.00 da NCM. (g.n.)
6. Necessária a transcrição do significado do vocábulo “doméstico”, conforme o Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa: “doméstico. [Do lat. domesticu.] Adj. 1. Da, ou referente à casa, à vida da família; familiar: vida doméstica. (...)”
7. Por sua vez, o Vocabulário Jurídico de De Plácido e Silva apresenta: “Doméstico. Como adjetivo, qualifica toda espécie de trabalho manual ou serviço executado dentre de um lar, para atender às necessidades diárias das pessoas, que nele habitam, como para trazê-lo sempre em ordem e arrumação.”
8. Assim, as operações internas com os aparelhos para filtrar ou depurar água do tipo doméstico, que, de acordo com os significados transcritos, são os destinados ao consumo no lar, pelas famílias, ainda que estejam classificados no código 8421.21.00 da NCM, não estarão sujeitos à alíquota de 12%, prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000.
9. Especificamente quanto ao produto trazido à análise pela Consulente, é informado no relato que é de uso exclusivo em aquários e que é revendido para comerciantes varejistas de animais vivos que, por sua vez, ou o utiliza nos aquários do próprio estabelecimento, para permitir a visualização dos peixes à venda, ou o revende para o consumidor final como equipamento para aquários, tratando-se, conforme se depreende do relato, do mesmo produto, que pode ser utilizado em uma ou em outra situação.
9.1 Verifica-se, portanto, de acordo com o relato, que o produto em questão em nenhuma hipótese é destinado ao uso industrial, o que, por si só, já o exclui do Anexo I da Resolução SF-04/98, que contempla “Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais com alíquota de 12%”.
10. De qualquer forma, tratando-se de produto destinado ao consumo no lar, pelas famílias, como equipamento em aquários, se enquadra na exceção do item 26 do Anexo I da Resolução SF-04/98, situação que não se modifica pela sua eventual utilização pelos revendedores em seus próprios aquários, que se destinam não só a permitir a visualização dos peixes à venda, mas também a visualização dos próprios aquários que os consumidores finais dos filtros montarão em suas casas, com variação provável apenas no tamanho dos aquários.
11. Em razão do exposto, às operações internas envolvendo o produto sob análise não se aplica a alíquota de 12%, prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, sendo aplicável a alíquota interna de 18%, prevista no inciso I do artigo 52 do mesmo regulamento.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.