Resposta à Consulta nº 20163 DE 22/08/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019

ICMS – Obrigações acessórias – Retorno de mercadoria – Destinatário não localizado cuja inscrição consta como “cancelada” perante os órgãos fiscalizadores – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. O retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário deve ser tratado como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000. II. Nessa situação, o contribuinte que está recebendo a mercadoria não entregue ao cliente destinatário, deverá informar no campo “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os dados de seu próprio estabelecimento (artigo 453, I, do RICMS/2000, combinado com o artigo 40 da Portaria CAT 162/2008). III. Na hipótese de não recebimento pelo destinatário, o remetente deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria que retornou, consignando os seus dados (fornecedor emitente) nos campos “Destinatário/Remetente” do referido documento fiscal (artigo 453, inciso I, do RICMS/2000). IV. É permitido o crédito do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido sua entrada no estabelecimento fornecedor, em razão do retorno da mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário (artigo 63, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000).

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Retorno de mercadoria – Destinatário não localizado cuja inscrição consta como “cancelada” perante os órgãos fiscalizadores – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

I. O retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário deve ser tratado como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.

II. Nessa situação, o contribuinte que está recebendo a mercadoria não entregue ao cliente destinatário, deverá informar no campo “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os dados de seu próprio estabelecimento (artigo 453, I, do RICMS/2000, combinado com o artigo 40 da Portaria CAT 162/2008).

III. Na hipótese de não recebimento pelo destinatário, o remetente deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria que retornou, consignando os seus dados (fornecedor emitente) nos campos “Destinatário/Remetente” do referido documento fiscal (artigo 453, inciso I, do RICMS/2000).

IV. É permitido o crédito do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido sua entrada no estabelecimento fornecedor, em razão do retorno da mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário (artigo 63, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP, exercer, como atividade principal, o “comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores” (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 45.30-7/01), e, entre as diversas atividades secundárias, “comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas” (CNAE 45.41-2/02) e “comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças” (CNAE 46.69-9/99), informa ter realizado uma venda para cliente situado no Estado de Minas Gerais.

2. Relata que não conseguiu efetuar a entrega, pois o estabelecimento destinatário encerrou suas atividades comerciais antes da chegada da mercadoria em seu estabelecimento. Dessa forma, ao tentar emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à entrada da mercadoria em razão do retorno, foi negada a emissão do respectivo documento fiscal, tendo em vista impedimento dado pelo sistema da SEFAZ notificando que a Inscrição Estadual do seu cliente havia sido baixada nos cadastros fazendários.

3. Ante o exposto, indaga como deve proceder para regularizar a operação.

Interpretação

4. De plano, depreende-se do relato, que a Consulente emitiu uma Nota Fiscal de venda ao destinatário (cliente) de forma regular e procedeu-se à efetiva saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente rumo ao cliente. Entretanto, a mercadoria não foi entregue, retornando ao estabelecimento da Consulente. Nessa ocasião, verificou-se que o estabelecimento destinatário se encontrava com a inscrição estadual baixada.

5. Feita a observação inicial, cumpre informar que o Regulamento do ICMS (RICMS/2000) em seu artigo 4º, inciso IV, conceitua devolução de mercadoria, como “a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”.

6. Nesse sentido, a entrada da mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente (remetente) por não ter sido entregue ao cliente destinatário caracteriza uma devolução, na medida em que tem como objeto a anulação da operação de saída da mercadoria, ressaltando que o destinatário não deu entrada dessa mercadoria no estabelecimento e nem emitiu o documento fiscal referente à sua saída, uma vez que a mercadoria não ingressou no estabelecimento originalmente destinatário.

7. Nesta situação, a Consulente, que está recebendo a mercadoria em retorno, deverá emitir uma Nota Fiscal de entrada, consignando o CFOP referente à devolução, observando-se os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000.

8. Dessa feita, registre-se que, nos termos do inciso I do artigo 453 do RICMS/2000, os dados do cliente da Consulente que não recebeu a mercadoria, por qualquer motivo, não deverão aparecer no campo “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal acima mencionada, ainda que essa operação se caracterize como uma “devolução”, uma vez que o destinatário, de acordo com o relato da Consulente, por não ter sido localizado, não recebeu a mercadoria.

9. Assim, na hipótese descrita pela Consulente, é ela mesma quem constará como emitente do documento fiscal e também como destinatária da mercadoria sendo, portanto, os dados da Consulente que deverão estar consignados nesse campo (“Destinatário/Remetente”) da Nota Fiscal de entrada. Portanto, neste momento é irrelevante a situação cadastral do destinatário, pois ele não constará do documento fiscal.

10. Importante registrar que o inciso III do artigo 453, do RICMS/2000, estabelece que o contribuinte deve mencionar a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignadas no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e relativa à entrada, conforme preceitua o artigo 136, inciso I, alínea “e” e parágrafo 3º, do RICMS/2000.

11. Por oportuno, relativamente ao crédito, frise-se que é assegurado, ao contribuinte, o direito de creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido sua entrada no estabelecimento da Consulente, em razão do retorno da mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, consoante previsão do artigo 63, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.