Resposta à Consulta nº 20154 DE 14/08/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 out 2019
ICMS - Crédito de imposto indevidamente pago em virtude de destaque a maior no documento fiscal. I - A Portaria CAT nº 83/91 estabelece os procedimentos que devem ser observados para fins de crédito de imposto indevidamente pago em virtude de destaque a maior no documento fiscal.
Ementa
ICMS - Crédito de imposto indevidamente pago em virtude de destaque a maior no documento fiscal.
I - A Portaria CAT nº 83/91 estabelece os procedimentos que devem ser observados para fins de crédito de imposto indevidamente pago em virtude de destaque a maior no documento fiscal.
Relato
1. A Consulente, segundo o Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), tem por atividade a "fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios" (Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE -28.23-2/00).
2. Afirma que: (i) no mês de março efetuou venda interna de equipamento tributado pelo ICMS à alíquota de 18% e que calculou e pagou o valor do ICMS com base em tal alíquota; (ii) posteriormente, descobriu que enquadrou incorretamente tal produto no código 8418.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sendo o enquadramento correto no código 8418.69.99 da NCM, conforme o artigo 12º inciso I alínea "b" do Anexo II do RICMS/2000, uma vez que se trata de máquina para produção de frio do tipo SPIRAL FREEZER para resfriamento de produtos da indústria de alimentos.
3. Considerando o equívoco acima mencionado, que ocasionou o recolhimento a maior do valor do ICMS no mês de março de 2019, questiona como deve proceder para recuperar o valor pago a maior, informando, ainda, que o cliente não se apropriou do crédito total da Nota Fiscal.
Interpretação
4. Inicialmente, destacamos que a situação apresentada pela Consulente se enquadra nas disposições do artigo 63, inciso V e §§ 1º e 2º, do RICMS/2000:
"Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, artigos 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):
(...)
V - do valor do imposto indevidamente pago, inclusive em caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, quando a restituição tiver sido requerida administrativamente e, por motivo a que o interessado não tiver dado causa, a decisão não tiver sido proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do respectivo pedido, observado o disposto nos §§ 1º a 3º;
(...)
§ 1º - Na hipótese do inciso V, a superveniente decisão contrária obrigará o contribuinte a efetuar o recolhimento da importância creditada, até 15 (quinze) dias contados da data da notificação, com atualização monetária e acréscimos legais, inclusive multa, mediante a utilização de guia de recolhimentos especiais.
§ 2º - O recurso interposto contra decisão que tiver negado a restituição não terá efeito suspensivo para o fim do parágrafo anterior.
(...).".
5. Observamos que os pedidos de restituição ou compensação do ICMS estão disciplinados no capítulo II da Portaria CAT-83/91 de maneira que, tendo a Consulente recolhido imposto indevidamente destacado no documento fiscal, conforme consta no relato, deverá solicitar a restituição dessa importância por pedido protocolizado no Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades, observando as instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/91, dentre as quais está a apresentação da "declaração firmada pelo destinatário do documento fiscal de que não utilizou como crédito a quantia restituenda ou compensada ou de que a estornou" (artigo 3º).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.