Resposta à Consulta nº 20150 DE 20/08/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019
ICMS – Saída interna de pão francês e baguete – Tratamento tributário. I. Às saídas internas de pão francês, conforme definido no inciso XXI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, classificado na subposição 1905.90 da NCM, aplica-se a redução de base de cálculo nele prevista, de maneira que a carga tributária resulte no percentual de 7%, conjuntamente com a alíquota de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000). II. As baguetes de mesma formulação que o pão francês produzidas com o peso de até 1000 gramas também têm o mesmo tratamento tributário.
Ementa ICMS – Saída interna de pão francês e baguete – Tratamento tributário.
I. Às saídas internas de pão francês, conforme definido no inciso XXI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, classificado na subposição 1905.90 da NCM, aplica-se a redução de base de cálculo nele prevista, de maneira que a carga tributária resulte no percentual de 7%, conjuntamente com a alíquota de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000).
II. As baguetes de mesma formulação que o pão francês produzidas com o peso de até 1000 gramas também têm o mesmo tratamento tributário. Relato
1. A Consulente, cuja filial paulista exerce atividade principal cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 10.91-1/01 (“fabricação de produtos de panificação industrial”), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), menciona que a referida filial industrializa e vende pão francês e baguete, a qual tem a mesma formulação do pão francês, porém em gramagem maior (230 gramas).
2. Cita o artigo 54, inciso XVI, do RICMS/2000 e questiona se, na venda interna do pão francês e da baguete que a filial paulista realiza, aplica-se a alíquota de 12% constante no referido artigo.
Interpretação
3. Cabe observar, inicialmente, que tendo em vista que não ficou claro no relato o estado (a condição) em que os produtos (pão francês e baguete) são vendidos, a presente resposta partirá do pressuposto de que o pão francês e a baguete objeto de questionamento foram submetidos a processo de cocção, estando finalizados, prontos para serem consumidos, não se tratando de massa para pão francês ou para baguete.
4. Verifica-se, ainda, que a isenção prevista no artigo 135, inciso IV, do Anexo I do RICMS/2000, para pão francês ou de sal, é específica para as saídas internas de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, o que não é o caso da filial paulista a que se refere a consulta.
5. Isso posto, transcrevemos abaixo o artigo 3º, inciso XXI, do Anexo II, do RICMS/2000:
“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)
(...)
XXI - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 5º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007)
(...)
§ 1° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e seguintes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 63.630, de 03-07-2014, DOE 04-07-2014)”
6. Conforme artigo 3º, inciso XXI, do Anexo II, do RICMS/2000, ora transcrito, às saídas internas do pão francês ou de sal, conforme definido no dispositivo, classificado na subposição 1905.90 da NCM, aplica-se a redução de base de cálculo nele prevista, de maneira que a carga tributária resulte no percentual de 7%, conjuntamente com a alíquota de 18% (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000).
7. Assim, tendo em vista, conforme relato, que a baguete possui “mesma formulação porém em gramagem maior 230g” que o pão francês, a baguete também pode ser enquadrada no artigo 3º, inciso XXI, do Anexo II do RICMS/2000, desde que atendidos os requisitos mencionados no referido inciso, inclusive quanto à sua classificação na posição 1905.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cabendo ressaltar que o correto enquadramento do produto no código da NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.