Resposta à Consulta nº 20139 DE 02/09/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019

ICMS - Obrigações acessórias - Venda para entrega futura com posterior entrega diretamente ao destinatário final, por ordem do adquirente original (venda à ordem) – Vendedor remetente e adquirente original estabelecidos em São Paulo. I. Não há óbice para que um estabelecimento adquira mercadoria para entrega em momento futuro e, além disso, solicite que a entrega seja feita em estabelecimento de terceiro, em operação de venda à ordem. II. Após acertada a operação, poderá o fornecedor remetente emitir Nota Fiscal com natureza de "Simples Faturamento", sem destacar o imposto, e, no momento da efetiva saída da mercadoria, para entrega no estabelecimento de terceiro, emitir Nota Fiscal com o destaque do imposto, se for o caso.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Venda para entrega futura com posterior entrega diretamente ao destinatário final, por ordem do adquirente original (venda à ordem) – Vendedor remetente e adquirente original estabelecidos em São Paulo.

I. Não há óbice para que um estabelecimento adquira mercadoria para entrega em momento futuro e, além disso, solicite que a entrega seja feita em estabelecimento de terceiro, em operação de venda à ordem.

II. Após acertada a operação, poderá o fornecedor remetente emitir Nota Fiscal com natureza de "Simples Faturamento", sem destacar o imposto, e, no momento da efetiva saída da mercadoria, para entrega no estabelecimento de terceiro, emitir Nota Fiscal com o destaque do imposto, se for o caso.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de sabões e detergentes sintéticos” (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 20.61-4/00) e como atividade secundária, entre outras a de “armazéns gerais – com emissão de warrant” (CNAE 52.11-7/01), relata que pretende produzir para um terceiro, também estabelecido no Estado de São Paulo, produtos de limpeza classificados no código 3402.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com a marca do cliente, mas, basicamente, idênticos aos que fabrica com a marca própria.

2. Esclarece que esse produto ficará estocado em suas dependências e, por ocasião da finalização da produção, faturariam para o cliente.

3. Explica ainda que, quando o terceiro realizar a venda do produto e emitir uma Nota Fiscal para um cliente final, a mercadoria sairá da dependência da Consulente.

4. Assim, questiona se a operação é legal ou, em caso contrário, se pode vir a ser autuada.

Interpretação

5. Inicialmente, registre-se que, em que pese a Consulente ter registrado o código 52.11-7/01 da CNAE, consta no Cadastro de Contribuintes de ICMS (CADESP) que este estabelecimento não tem inscrição de armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP). Desse modo, informamos que não é possível a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do RICMS/2000.

6. Frise-se também que não fica claro, pelo relato, qual o procedimento e fundamento jurídico que pretender adotar na operação citada, e que é objeto da dúvida. Esclarecemos, nesse ponto, que a exposição da matéria de fato e de direito objeto de dúvida, de forma clara e completa, bem como a citação do correspondente dispositivo da legislação que suscitou a dúvida, são requisitos para a eficácia da consulta (artigo 513, II, “a” e “c”, do RICMS/2000).

7. Não obstante, a presente resposta adotará, considerando o relato, a premissa de que a Consulente pretende promover uma venda para entrega futura (artigo 129, § 1º, do RICMS/2000) seguida de uma venda à ordem (artigo 129, § 2º, do RICMS/2000). Caso não se confirme esse pressuposto, a Consulente pode retornar com nova consulta trazendo todos os detalhes do caso concreto a ser tratado.

8. Isso posto, transcrevemos abaixo o artigo 129 do RICMS/2000, que disciplina a venda para entrega futura e a venda à ordem:

"Artigo 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto.

§ 1º - Na venda para entrega futura, o uso da faculdade prevista neste artigo condiciona-se à emissão, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, de Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, conterá:

1 - o valor da operação ou, se tiver ocorrido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior;

2 - o destaque do valor do imposto;

3 - como natureza da operação, a expressão "Remessa - Entrega Futura";

4 - o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

§ 2º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:

1 - pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa;

2 - pelo vendedor remetente:

a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

(...)".

9. Ressalte-se que o artigo 129 do RICMS/2000 procurou tratar tanto de venda para entrega futura, no seu § 1º, como de venda à ordem, no §2º. Isso posto, observamos que, no caso em análise, temos uma venda para entrega futura combinada com uma venda à ordem e, por esse motivo, ambos os parágrafos do artigo 129 deverão ser observados.

9.1 Sendo assim, haveria inicialmente uma venda para entrega futura da Consulente para seu cliente, com a emissão de Nota Fiscal, com natureza de "simples faturamento", com o objetivo de registrar o momento do acerto da operação e seu faturamento.

9.2. No momento da remessa, o vendedor remetente (Consulente) deve emitir Nota Fiscal de "remessa simbólica" para o adquirente original, com destaque do ICMS, conforme § 1º combinado com o § 2º, item 2, "b" e Nota Fiscal de "remessa por ordem de terceiro" para o destinatário final, sem destaque do ICMS, conforme § 2º, item 2, "a", para acobertar o trânsito da mercadoria.

9.3. Também no momento da remessa, o adquirente original deve emitir Nota Fiscal de "venda", com destaque do ICMS, para o destinatário final, conforme § 2º, item 1.

10. Cabe destacar que este órgão consultivo tem se manifestado no sentido de que a venda à ordem pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor remetente, adquirente original e destinatário) pertença a três titulares (empresas) distintos e também a ocorrência de duas efetivas operações de venda.

11. Por fim, firme-se que não compete a esta Consultoria Tributária a análise da regularidade das operações do contribuinte (Decreto nº 64152/2019), tampouco o julgamento sobre aplicação de auto de infração e imposição multa.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.