Resposta à Consulta nº 20137 DE 15/01/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jan 2020
ICMS – Crédito outorgado previsto no Decreto nº 51.598/2007 I. O crédito outorgado previsto no Decreto nº 51.598/2007 substitui apenas os créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial. Contudo, a sistemática prevista nesse diploma normativo não se aplica à aquisição de mercadorias substitutas daquelas previstas em seu no artigo 1º. II. O contribuinte optante pelo crédito outorgado em tela poderá apropriar-se de outros créditos não arrolados no artigo 1º do Decreto nº 51.598/2007, ou seja, que não se encontram entre os créditos a serem substituídos pelo crédito outorgado por esse decreto, desde oriundos de operações cujo aproveitamento do crédito não seja vedado pela legislação.
Ementa
ICMS – Crédito outorgado previsto no Decreto nº 51.598/2007
I. O crédito outorgado previsto no Decreto nº 51.598/2007 substitui apenas os créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial. Contudo, a sistemática prevista nesse diploma normativo não se aplica à aquisição de mercadorias substitutas daquelas previstas em seu no artigo 1º.
II. O contribuinte optante pelo crédito outorgado em tela poderá apropriar-se de outros créditos não arrolados no artigo 1º do Decreto nº 51.598/2007, ou seja, que não se encontram entre os créditos a serem substituídos pelo crédito outorgado por esse decreto, desde oriundos de operações cujo aproveitamento do crédito não seja vedado pela legislação.
Relato
1. A Consulente, optante do Simples Nacional, tem como atividade principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02) e como atividades secundárias a fabricação de conservas de frutas (CNAE 10.31-7/00), o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (46.39-7/01) e o comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos (CNAE 46.33-8/01).
2. Menciona o Decreto nº 51.598/2007, segundo o qual é possível substituir o aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agrícolas, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, optando-se pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação.
3. Indaga se, além do crédito outorgado, ainda poderia se apropriar de créditos de todas as outras operações, como, por exemplo, “fretes tomados, compras de embalagens, açúcares, conservantes e os provenientes do CIAP”, excetuando-se apenas aquelas relativas à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial.
Interpretação
4. Informamos que a norma do artigo 1º do Decreto nº 51.598/2007 elegeu determinados insumos, facultando ao contribuinte compensar-se, com em relação a eles, da importância resultante da aplicação de porcentagem fixa, em substituição ao sistema geral de crédito. Por conseguinte, o crédito outorgado por esse decreto substitui apenas os créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial.
5. Por conseguinte, o crédito do imposto pago na aquisição de embalagens, açúcar, conservantes, bens do Ativo Imobilizado e na tomada de serviços de transporte pode ser aproveitado, quando permitido.
6. Entretanto, faz-se necessário tecer algumas considerações para o caso de uma eventual substituição dos produtos cujo crédito não é admitido por um outro produto.
6.1. o crédito outorgado em apreço é concedido ao fabricante de produtos alimentícios nominalmente relacionados que, com o intuito de facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, predispõe-se à renúncia de outros créditos (“produtos agrícolas, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível” para o processo industrial).
6.2. esse percentual de 8% (oito por cento), entretanto, não é aleatório. Ao contrário, seu cálculo deriva de estudos norteados a que se tornasse paritária sua adoção em relação aos créditos que o contribuinte opta por não adotar.
6.3. assim, injustificável seria permitir a um contribuinte o aproveitamento do crédito do imposto pago na aquisição, por exemplo, de “polpa de tomate concentrado”, se ele opta por um crédito que lhe foi outorgado em substituição ao crédito do próprio tomate.
7. Em resumo, a Consulente pode usufruir do crédito outorgado de que tratamos quando se abstém de aproveitar os créditos provindos das aquisições de “produtos agrícolas, energia elétrica, telecomunicações e óleo combustível utilizados no processo industrial”. Para a fabricação de produtos cuja matéria-prima é substituída, como no exemplo, por “polpa de tomate concentrada”, não deve usufruir desse crédito outorgado, valendo-se, então, do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débitos e créditos), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS.
8. Com esses esclarecimentos, damos por respondida a questão formulada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.