Resposta à Consulta nº 20130 DE 29/08/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019
ICMS – Substituição Tributária - Operações com leite condensado – Acordo de substituição tributária entre os Estados – Remessa de mercadoria efetuada por contribuinte de outro Estado para depósito em armazém geral paulista para futura comercialização. I. Na remessa de leite condensado, classificado no código 0402.99.00 da NCM, para depósito em armazém geral paulista, mesmo que efetuada por contribuinte substituto tributário situado em Estado que possui acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo em relação a essas mercadorias, devem ser observadas as regras normais de tributação do imposto, considerando a sua disciplina específica. II. Tendo em vista o Protocolo ICMS referente à substituição tributária, nas operações com leite condensado, classificado no código 0402.99.00 da NCM, entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, a devida retenção do imposto pelas operações subsequentes deverá ser realizada pelo substituto tributário depositante localizado em outro Estado, no momento da saída da mercadoria armazenada. III. Caberá ao armazém geral paulista a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pela operação própria do depositante.
Ementa
ICMS – Substituição Tributária - Operações com leite condensado – Acordo de substituição tributária entre os Estados – Remessa de mercadoria efetuada por contribuinte de outro Estado para depósito em armazém geral paulista para futura comercialização.
I. Na remessa de leite condensado, classificado no código 0402.99.00 da NCM, para depósito em armazém geral paulista, mesmo que efetuada por contribuinte substituto tributário situado em Estado que possui acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo em relação a essas mercadorias, devem ser observadas as regras normais de tributação do imposto, considerando a sua disciplina específica.
II. Tendo em vista o Protocolo ICMS referente à substituição tributária, nas operações com leite condensado, classificado no código 0402.99.00 da NCM, entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, a devida retenção do imposto pelas operações subsequentes deverá ser realizada pelo substituto tributário depositante localizado em outro Estado, no momento da saída da mercadoria armazenada.
III. Caberá ao armazém geral paulista a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pela operação própria do depositante.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “armazéns gerais - emissão de warrant” (CNAE 52.11-7/01) informa que recebe o produto leite condensado, classificado no código 0402.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de cliente localizado no Estado de Minas Gerais e que o depositante vende essa mercadoria para estabelecimento comercial localizado no Estado de São Paulo, estando a operação sujeita à sistemática da substituição tributária.
2. Pergunta, então, se na Nota Fiscal por ela emitida deverá conter o ICMS próprio, à alíquota de 18%, e também o imposto incidente sobre as operações subsequentes (ICMS-ST) ou se o cliente depositante (que revendeu a mercadoria) já poderá recolher o imposto das operações subsequentes (ICMS-ST) diretamente na Nota Fiscal de venda da mercadoria.
Interpretação
3. Inicialmente, ressalte-se que esta resposta partirá do pressuposto de que a Consulente é efetivamente um armazém geral, cujo conceito legal é definido pelo Decreto Federal nº 1.102/1903, ou seja, tem por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem (atividade que, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 – Armazéns Gerais - emissão de warrants), estando, ainda, devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP e podendo, portanto, valer-se das normas próprias a ele aplicáveis (artigo 7º, incisos I e III e Capitulo II do Anexo VII, ambos do Regulamento do ICMS - RICMS/2000).
4. Além disso, a Consulente informa que a operação de remessa do produto leite condensado, por ela classificado no código 0402.99.00 da NCM, de cliente localizado no Estado de Minas Gerais para armazenagem em seu estabelecimento está subordinada à retenção antecipada do imposto, sem, contudo, informar qual a legislação aplicável à operação. Sendo assim, a presente resposta partirá da premissa de que a sujeição à sistemática da substituição tributária na operação aqui tratada tem como base o Protocolo ICMS 28/2009 e o artigo 313-W do RICMS/2000.
5. Isso posto, cabe transcrever parcialmente o referido Protocolo:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.”
6. Depreende-se do exposto que, embora o produto envolvido na situação ora analisada (leite condensado, classificado no código 0402.99.00 da NCM) esteja listado no Anexo Único (item “III - LATICÍNIOS e MATINAIS”, subitem 7) e, portanto, abrangido pelo referido Protocolo, por princípio, as regras desse Protocolo não são aplicáveis quando da remessa de tais mercadorias para depósito em armazém geral paulista, uma vez que esse estabelecimento não é contribuinte do ICMS (estabelecimento cuja atividade econômica está prevista no Decreto Federal nº 1.102/1903, como já citado), atuando como sujeito passivo da obrigação principal na condição de responsável, conforme o disposto no artigo 11, inciso I, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e não efetuará, por si próprio, a comercialização subsequente dessas mercadorias.
7. Dessa forma, portanto, a empresa cliente da Consulente, substituta tributária na hipótese prevista, ao remeter mercadorias (leite condensado, classificado no 0402.99.00 da NCM), para a Consulente (armazém geral localizado neste Estado), pratica uma operação interestadual tributada cuja base de cálculo não se confunde com aquela referente à operação de venda subsequente.
8. Posto isso, para a correta aplicação da substituição tributária às operações com as mercadorias em questão, é imprescindível que se verifiquem alguns aspectos da obrigação tributária de retenção antecipada do imposto, tais como: a responsabilidade pelo pagamento do imposto; o sujeito passivo por substituição e o sujeito ativo (aspecto pessoal); a base de cálculo da retenção, a alíquota aplicável e o cálculo do imposto a ser retido (aspecto quantitativo); e o momento em que deve ser feita a retenção (aspecto temporal).
9. A Consulente, na qualidade de armazém geral paulista, no que se refere à mercadoria depositada por contribuinte localizado em outro Estado, será o responsável pelo tributo devido pelo depositante, referente à saída promovida a partir de seu estabelecimento (artigo 11, inciso I, alínea “a”, c/c artigo 10, § 2°, item 1, alínea “d”, do Anexo VII, ambos do RICMS/2000).
10. O sujeito passivo por substituição ou substituto tributário (sobre as operações subsequentes), no caso, é o estabelecimento cliente da Consulente (localizado no Estado de Minas Gerais), na condição de remetente da mercadoria (leite condensado, classificado no código 0402.99.00 da NCM) aos adquirentes paulistas, ainda que depositadas no armazém geral situado neste Estado (artigo 313-W do RICMS/2000 e cláusula primeira do Protocolo ICMS 28/2009).
11. Ademais, o sujeito ativo da obrigação tributária sobre a mercadoria depositada, na saída interna do estabelecimento da Consulente (armazém geral) para o adquirente contribuinte paulista, seja da operação própria, em que o pagamento do ICMS é de responsabilidade da Consulente (artigo 11, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, combinado com o artigo 10, § 2º, 1, do Anexo VII, do mesmo regulamento), seja das operações subsequentes, é o Estado de São Paulo.
12. O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição (imposto retido) é a diferença entre o valor do imposto calculado, mediante a aplicação da alíquota interna deste Estado, sobre a base de cálculo prevista para a operação sujeita à substituição tributária (313-X do RICMS/2000), e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente, destacado na Nota Fiscal emitida pela Consulente, na qualidade de armazém geral paulista, conforme se depreende do artigo 268 do mesmo Regulamento.
13. O momento de ser efetuada a retenção do imposto incidente nas operações subsequentes no caso em exame, isto é, o momento em que ocorre a substituição tributária, é o da saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente (armazém geral paulista) e, como restou dito no item 10 desta consulta, o substituto tributário é o estabelecimento do cliente da Consulente, localizado no Estado de Minas Gerais.
14. Dessa forma, na remessa dos produtos do estabelecimento remetente, cliente da Consulente, localizado no Estado de Minas Gerais, com destino à Consulente, para armazenagem, é devido apenas o ICMS incidente nessa operação interestadual (própria).
15. Na saída das mercadorias do estabelecimento da Consulente, por conta e ordem de seu cliente, o valor do imposto próprio devido sobre essa operação, em virtude da responsabilidade tributária, será destacado na Nota Fiscal a ser emitida pela Consulente em nome do estabelecimento destinatário (adquirente), constando, no corpo desse documento fiscal ou no campo “Informações Complementares”, a declaração: “O pagamento do ICMS próprio é de responsabilidade do armazém geral” (§ 2°, item 1, alínea “d”, do artigo 10 do Anexo VII do RICMS/SP) e o pagamento do ICMS substituição tributária é de responsabilidade do remetente (artigo 313-W do RICMS/2000)”. A Consulente, na qualidade de armazém geral, emitirá também Nota Fiscal para o estabelecimento depositante, referente ao retorno simbólico (sem destaque de imposto), prevista no item 2 do § 2° do artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000.
16. Para efeito de apuração do imposto, a Consulente, na qualidade de armazém geral, se creditará do valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa para armazenagem, recebida de seu cliente (remetente), e se debitará do valor do imposto destacado na Nota Fiscal que emitir, em nome do adquirente, destinatário paulista.
17. Por sua vez, o cliente da Consulente (estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais) emitirá Nota Fiscal na saída das mercadorias do estabelecimento da Consulente (artigo 10, incisos I a III e § 1°, do Anexo VII do RICMS/2000), não efetuando o destaque do imposto relativo à operação de venda (operação própria). Todavia, nesse momento, deverá efetuar a retenção, por substituição tributária, do ICMS relativo às operações subsequentes, indicando, nessa Nota Fiscal relativa à operação de venda, a base de cálculo e o valor do imposto retido, e constando, no corpo desse documento fiscal ou no campo “Informações Complementares”, a declaração: “O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS/SP, sem o creditamento do imposto próprio (informar o número da Nota Fiscal emitida pela Consulente, em que foi cobrado o ICMS próprio) bem como do imposto retido por substituição tributária discriminado neste documento fiscal".
18. Com essas considerações, damos por respondidas as questões propostas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.