Resposta à Consulta nº 20129 DE 20/08/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019
ICMS – Estoque de mercadorias em containers em estabelecimento de clientes – Inscrição Estadual – Transferência de mercadorias. I. O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento deverá fazer a inscrição no CADESP em relação a cada um deles. II. A saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, é fato gerador do imposto.
Ementa
ICMS – Estoque de mercadorias em containers em estabelecimento de clientes – Inscrição Estadual – Transferência de mercadorias.
I. O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento deverá fazer a inscrição no CADESP em relação a cada um deles.
II. A saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, é fato gerador do imposto.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio por atacado de caminhões novos e usados” (CNAE 45.11-1/04), e que exerce, dentre as atividades secundárias, “serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores” (CNAE 45.20-0/01), informa realizar manutenção de veículos (caminhões) de transportadoras e usinas localizadas no Estado de São Paulo. Acrescenta ser contribuinte substituído e que as peças comercializadas são adquiridas para venda com imposto retido.
2. Por questões de praticidade e eficiência no atendimento a esses clientes, pergunta sobre a viabilidade de manutenção de um pequeno estoque das peças utilizadas em containers nos estabelecimentos atendidos, emitindo Nota Fiscal de venda à medida que as peças sejam aplicadas. Questiona, então, se permitido o procedimento, deve se submeter aos ditames do artigo 285 do Regulamento do Imposto (RICMS/2000) e da Portaria CAT 17/1999.
Interpretação
3. Sobre a manutenção de estoque em containers nos estabelecimentos clientes da Consulente, informa-se que o § 3º do artigo 11 da Lei Complementar 87/96 estabelece o seguinte:
“Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
(...)
§ 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;
II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
(...).” (g.n.)
4. Na mesma toada, estabelece o artigo 14 do RICMS/2000, considerando estabelecimento, como “local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade.”
5. Portanto, na medida em que a Consulente irá manter estoque, ainda que em pequena quantidade, para praticar operação de circulação de mercadoria, em local pertencente a terceiro, este será considerado estabelecimento autônomo da Consulente, nos termos do supracitado artigo 14 do RICMS/2000.
5.1. Nesse ponto, vale recordar o exposto na Resposta à Consulta Tributária nº 18032/2018, também apresentada pela Consulente, no sentido de que, em embora os serviços de conserto ou reparo, quando realizado em equipamentos de consumidor final (isso é, que não sofrerá posterior comercialização ou industrialização) esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, as partes e peças empregadas nesse serviço estão sujeitas à incidência do ICMS (subitem 14.01 do anexo à LC 116/2003 c/c artigo 2º, III, “b” do RICMS/2000).
6. Prosseguindo, importante acrescentar que o contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento deverá fazer a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) em relação a cada um deles (artigo 19, § 2º, do RICMS/2000: “qualquer pessoa mencionada [...] que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles”). Ou seja, pela regra geral, a Consulente deverá providenciar inscrição estadual para cada um dos estoques de mercadorias depositadas em container em seus clientes.
6.1. Não obstante, vale elucidar que, de acordo com o artigo 22 do RICMS/2000, “a Secretaria da Fazenda poderá conceder inscrição que não seja obrigatória, dispensar inscrição, bem como determinar inscrição de pessoa ou estabelecimento não indicado no artigo 19”. Dessa feita, em sendo de interesse da Consulente, poderá pleitear Regime Especial para solicitar dispensa de inscrição estadual do novo estabelecimento ou para facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2000, a fim de que seja analisada pelo órgão competente, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade de sua concessão.
7. Feitas essas observações, conclui-se que não está correta a intenção da Consulente de se valer das regras de venda de mercadoria fora do estabelecimento previstas no artigo 285 do RICMS/2000.
7.1. Nesse contexto, recorda-se que a saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, é fato gerador do imposto (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000). Por isso, as transferências de mercadorias da Consulente para seus estoques depositados em container em seus clientes devem ser objeto de emissão de Notas Fiscais referentes às respectivas saídas (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000), com o destaque do imposto quando devido.
8. Por fim, cabe ressaltar que não foi possível depreender por quais motivos a Consulente pretende se valer da disciplina de complemento e ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição prevista na Portaria CAT 17/1999, sendo certo que, como exposto no item 5.1 desta Resposta à Consulta e melhor detalhada Resposta à Consulta Tributária nº 18032/2018, respondida à própria Consulente, as partes e peças, ainda que empregadas em meio ao serviço de conserto e reparo de equipamento pertencente a consumidor final, estão sujeitas à tributação por ICMS.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.