Resposta à Consulta nº 20121 DE 10/08/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.

I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.

Relato

1. A Consulente, que realiza como atividade principal a fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico (CNAE 13.51-1/00), relata que realiza saídas internas da mercadoria “revestimento belcover pampulha Amarelo”, classificado no código 3918.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cuja finalidade é a decoração de ambiente.

2. Apresenta seu entendimento no sentido de que não é aplicável o regime de substituição tributária (ICMS – ST) previsto no item 6 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 à citada mercadoria, pois tal artigo refere-se às operações com materiais de construção e congêneres, e a Consulente opera no ramo de decoração.

3. Ao final, indaga se está correto seu entendimento ou se deve promover a retenção do ICMS – ST, nas saídas internas, por ser fabricante da referida mercadoria.

Interpretação

4. Preliminarmente, adotaremos como premissa para a resposta que a Consulente fabrica a mercadoria objeto de dúvida e a comercializa com outros contribuintes revendedores paulistas, atacadistas ou varejistas, que as revenderão na forma adquirida, ou seja, não as utilizarão como insumo nos respectivos processos produtivos (inciso I, artigo 264 do RICMS/2000), e nem consumirão tal produto em seus estabelecimentos.

5. Relativamente ao entendimento exposto pela Consulente citado no item 2 retro, esclarecemos que a atividade econômica exercida pelo remetente (no caso, a Consulente), destinatário, ou mesmo a destinação dada pelo consumidor final à mercadoria são irrelevantes para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Os artigos do RICMS/2000 (bem como os Anexos do Convênio ICMS-142/2018) que tratam da aplicação do referido regime fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação. Isso fica claro pelo fato de que uma mesma empresa pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos, sem que restrinja sua atividade a apenas um desses segmentos.

6. Isso posto, reproduzimos o item 6 do §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 pana análise:

“Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

6 - revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos, 39.18;(...)”

7. A Decisão Normativa CAT-06/2009 assim dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres:

“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.

C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte.”

8. Destacamos também que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

9. Da leitura dos atos normativos transcritos, depreende-se que se a mercadoria envolvida na operação puder, dentre suas finalidades, ser utilizada na construção civil, será considerada material de construção e congênere, e o regime da substituição tributária deverá ser observado caso esteja arrolada em algum dos itens do 313-Y do RICMS/2000.

10. Assim, a substituição tributária é aplicável ao produto, classificado na posição 3918 da NCM, que possa ser utilizado como “revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos” dentre suas potenciais formas de utilização. Em outras palavras, o regime da substituição tributária apenas não deverá ser aplicado se a mercadoria não puder, em hipótese alguma, ser utilizada como “revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos”.

11. No entanto, tendo em vista que a Consulente não fornece detalhes da mercadoria em análise, limitando-se a informar apenas o seu nome comercial, informamos que não será possível dar uma resposta conclusiva acerca do questionamento apresentado, pois não é possível concluir se tal mercadoria é de PVC ou outros plásticos, e também se pode ser utilizada na construção civil como revestimento de pavimento, nos termos do item 6 do §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000.

12. Por fim, é importante ressaltar que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM é de responsabilidade da Consulente, e que eventuais dúvidas devem ser dirimidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

13. Diante do exposto, consideramos respondido o questionamento apresentado. Entretanto, se a Consulente pretender obter uma resposta conclusiva deste órgão consultivo a respeito da matéria em análise, poderá formular nova consulta, nos termos do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, fornecendo a descrição detalhada da mercadoria fabricada e comercializada e suas potenciais formas de utilização.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.