Resposta à Consulta nº 20109 DE 18/12/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 dez 2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com telhas e cumeeiras de fibrocimento. I – As operações com telhas e cumeeiras de fibrocimento descritas nos itens 23 e 23.1 da Portaria CAT 32/2019 devem ser enquadradas no CEST 10.023.00.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com telhas e cumeeiras de fibrocimento.

I – As operações com telhas e cumeeiras de fibrocimento descritas nos itens 23 e 23.1 da Portaria CAT 32/2019 devem ser enquadradas no CEST 10.023.00.

Relato

1. A Consulente, que se dedica à fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção (CNAE 23.30-3/03), informa produzir telhas e cumeeiras de fibrocimento, produto classificado na posição 6811 da tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

2. Relata, ainda, que se submete ao regime de recolhimento antecipado do imposto, nas operações que pratica com os produtos acima indicados, por força do item 20, do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000.

3. Ocorre, porém, que com a edição da Portaria CAT 32/2019, passou a ter dúvidas sobre a aplicação do correto percentual de IVA-ST para as operações que pratica, uma vez que as disposições da referida portaria apresentam, no seu entender, três opções possíveis para operações com mercadorias classificadas na posição 6811 da NCM.

Interpretação

4. Inicialmente, deve-se observar que a Consulente não possui dúvidas quanto à sujeição das operações que pratica ao regime da substituição tributária, havendo apenas incertezas quanto ao CEST aplicável segundo disposições Portaria CAT 32/2019.

5. Neste contexto, ao analisarmos a Portaria CAT 32/2019, com redação conferida pela Portaria CAT 44/2019, verifica-se que as mercadorias comercializadas pela Consulente estão dispostas nos itens 23, 23.1, 24 e 25 da referida norma, como segue:

Item

Descrição das mercadorias

CEST

NCM/SH

IVA-ST

23

Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose- COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO (Redação dada ao item pela Portaria CAT- 44/19 de 02-08-2019; DOE 03-08-2019; efeitos desde 01-07-2019)

10.023.00

68.11

68%

23.1

Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose -SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO (Item acrescentado pela Portaria CAT- 44/19 de 02-08-2019; DOE 03-08-2019; efeitos desde 01-07-2019)

10.023.00

68.11

73%

24

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

10.024.00

68.11

68%

25

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

10.024.00

68.11

73%

(g.n)

6. Deve-se reconhecer, de fato, que os itens acima possuem redação que não facilita a aplicação da norma à operação praticada. No entanto, a análise minuciosa dos itens 24 e 25 permitem verificar que a aplicação destes só deve ser considerada quando a operação não puder ser enquadrada nos itens 23 e 23.1.

6.1 Com efeito, os itens 24 e 25 trazem em sua redação a expressão “exceto os descritos no CEST 10.023.00”, o que leva a conclusão de que o contribuinte deve inicialmente verificar se sua operação condiz com os itens 23 e 23.1 (correspondentes ao CEST 10.023.00) da tabela anexa à Portaria CAT 32/2019 e, caso se enquadre, aplicar o IVA-ST destes itens.

6.2 Assim, os percentuais de IVA-ST dos demais itens (24 e 25) só devem ser aplicados caso a operação não corresponda à descrita nos itens 23 e 23.1, uma vez ambos os itens (24 e 25) deixam claro que suas disposições são excetuadas às dos itens 23 e 23.1.

7. Pelo relato apresentado, deve-se dizer que, salvo melhor análise, a Consulente deve utilizar o percentual de IVA-ST correspondente ao CEST 10.023.00, conforme o caso (com ou sem frete).

8. Por fim, ressalte-se que este entendimento se refere à legislação vigente à época desta consulta, sendo obrigação da Consulente acompanhar possíveis mudanças legislativas sobre esse assunto, a fim de se precaver e se adaptar a qualquer alteração que, porventura, modifique o entendimento abordado nesta resposta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.