Resposta à Consulta nº 201 DE 01/06/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jun 2012

ICMS - Incidência do imposto estadual (ICMS) sobre o fornecimento de argamassa de cal e areia, acrescentada ou não de água, preparada em caminhão betoneira - Decisão Normativa CAT-3/2002 - Obrigação de inscrição estadual (artigos 1º, I, 9º, 19, I ou X, e 498 do RICMS/2000).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 201, de 1º de Junho de 2012

ICMS - Incidência do imposto estadual (ICMS) sobre o fornecimento de argamassa de cal e areia, acrescentada ou não de água, preparada em caminhão betoneira - Decisão Normativa CAT-3/2002 - Obrigação de inscrição estadual (artigos 1º, I, 9º, 19, I ou X, e 498 do RICMS/2000).

1) A Consulente, informando que presta serviços de fornecimento de concreto e argamassa "exclusivamente através de caminhões betoneiras especiais, no local da obra de seus clientes", apresenta consulta afirmando que em consulta anterior (resposta anexada à petição), esta secretaria enquadrou a "requerente como contribuinte exclusiva do ISS, tendo, desde então, passado a requerente a recolher regularmente referido imposto aos cofres municipais".

2) Menciona que requereu baixa da inscrição estadual, a qual foi denegada pelo chefe do Posto Fiscal, em que estão vinculadas as atividades de seu estabelecimento, "sob a argumentação de que a produção de massa em caminhões betoneiras (...) seria tributada pelo ICMS". A Consulente alega que, "conforme consulta tributária anterior efetuada a esta secretaria, foi isentada de referida inscrição e escrituração".

3) Reporta-se a Súmula 167 do STJ, além de reproduzir algumas jurisprudência sobre o fornecimento de argamassa e concreto para construção civil, alegando que "a produção de concreto e massa mediante especificações técnicas únicas da obra (...), através de caminhões betoneiras e entregue na obra é exclusivamente prestação de serviços, sob ela incidindo o ISS".

4) Isso posto, solicita a manifestação desta "Secretaria em relação ao enquadramento fiscal da requerente em relação aos serviços por si prestados de concreto e massa, bem como ainda à tipificação dos fatos geradores e incidência de impostos cabível a referidas atividades".

5) Registre-se, de início, que a Consulente protocolou a consulta tributária, consignada sob o nº 363/2011, obtendo resposta deste órgão consultivo em 17 de agosto de 2011, da qual reproduzimos alguns excertos a seguir, com o objetivo de facilitar a análise:

"[...]

10) [...] a questão sobre a incidência do imposto estadual em relação às operações de comercialização de argamassa já foi objeto de ampla análise por esta Secretaria da Fazenda, estando seu posicionamento expresso na Decisão Normativa CAT - 3/2002, conforme assinalado pela Consulente.

10.1) Dessa forma, a argamassa de cal e areia, acrescentada ou não de água, mesmo que preparada segundo determinadas especificações, é uma mercadoria (bem corpóreo). O fato de ser a argamassa fornecida mediante contrato de empreitada/subempreitada para obra de construção civil, bem como preparada ou não em caminhão-betoneira durante o seu transporte, não a descaracteriza como mercadoria para efeito da incidência do imposto estadual na sua correspondente circulação.

11) Isso anotado, cumpre assinalar também que este órgão consultivo tem se manifestado, reiteradamente, no sentido de que as operações relativas à circulação de mercadorias destinadas à obra de construção civil, para nela serem empregadas, conforme subitem 7.02 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, não se sujeitam à incidência do ICMS apenas quando atendidas às seguintes condições:

11.1) as mercadorias fornecidas forem adquiridas de terceiros ou produzidas dentro do canteiro de obras pelo próprio prestador do serviço de construção civil;

11.2) a responsabilidade pelo fornecimento dessas mercadorias deve estar atribuída ao empreiteiro responsável pela execução da obra por força de contrato de prestação de serviços de construção civil, a ser executado em regime de empreitada ou de subempreitada;

12) Nesse sentido, não atendendo às condições relacionadas no item 11 desta resposta, há a incidência do ICMS no fornecimento de argamassa, em regime de empreitada ou de subempreitada, produzida fora do local da obra.

13) A Consulente, por desenvolver a atividade de fornecimento de argamassa se reveste na condição de contribuinte do imposto estadual (artigos 1º, inciso I, e 9º do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490/2000), ficando, consequentemente, obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, tanto do estabelecimento matriz, quanto da filial (artigo 19, inciso X, do RICMS/2000). Por essa razão deverá observar todas as obrigações dispostas na legislação estadual do ICMS.

[...]".

6) Depreende-se pela leitura do texto transcrito que esta Consultoria Tributária foi clara em afirmar que o fornecimento de argamassa de cal e areia, acrescentada ou não de água, mesmo que preparada segundo determinadas especificações, é mercadoria. Consequentemente, não descaracteriza esse produto como mercadoria, para as regras de incidência do ICMS, o fato de o seu fornecimento se dar mediante contrato de empreitada/subempreitada para obra de construção civil, bem como ser ou não preparada em caminhão-betoneira durante o seu transporte.

7) Dessa forma, evidencie-se que, de maneira diversa daquela alegada pela Consulente, esta Consultoria Tributária não a enquadrou como contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), tampouco isentou de qualquer obrigação acessória atinente ao ICMS (artigos 1º, I, 9º, 19, I ou X, e 498 do RICMS/2000).

8) Assevere-se, ainda, que a Súmula 167 do STJ, de 11-09-1996 ("o fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se à incidência do ISS"), suscitada pela Consulente em seu relato inicial, refere-se tão-somente ao produto concreto, que deixou de sofrer a exigência do imposto estadual, sobre sua circulação, por questão de política administrativa tributária, uma vez que o entendimento se encontra pacificado no âmbito do Poder Judiciário.

8.1) Ademais, quanto à argamassa, as decisões judiciais a que a Consulente se refere produzem efeitos apenas entre as partes que compõem os processos julgados.

9) Assim, é imperiosa a leitura atenta da Decisão Normativa CAT-3/2002, disponível em nosso site ("www.fazenda.sp.gov.br") através dos links "legislação" - "tributária", para correta compreensão do assunto em comento.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.