Resposta à Consulta nº 20095 DE 07/11/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019
ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário – Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS /2000) – Vedação ao aproveitamento de crédito acumulado adquirido de terceiros (artigo 84, inciso II, do RICMS/2000). I. A opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS/ 2000 veda apenas a apropriação de quaisquer outros créditos inerentes à atividade de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento. II. Créditos acumulados adquiridos nos termos do artigo 84, inciso II, do RICMS/2000 podem ser utilizados pelo contribuinte optante pelo crédito outorgado relativo a estabelecimento prestador de serviço de transporte, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação.
Ementa
ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário – Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS /2000) – Vedação ao aproveitamento de crédito acumulado adquirido de terceiros (artigo 84, inciso II, do RICMS/2000).
I. A opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS/ 2000 veda apenas a apropriação de quaisquer outros créditos inerentes à atividade de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento.
II. Créditos acumulados adquiridos nos termos do artigo 84, inciso II, do RICMS/2000 podem ser utilizados pelo contribuinte optante pelo crédito outorgado relativo a estabelecimento prestador de serviço de transporte, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), apresenta questionamento sobre a possibilidade de utilizar créditos adquiridos de terceiros para compensação de ICMS devido, apesar de ser optante pelo crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.
2. Esclarece que pretende adquirir crédito acumulado de terceiros, escriturados na forma dos artigos 71 e seguintes do RICMS/2000, e com autorização de transferência conforme disposto no artigo 84, II, do RICMS/2000, com a finalidade de compensar com o valor do ICMS devido.
3. Afirma entender que a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos disposta no § 1º do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 atinge somente créditos de ICMS relativos à própria prestação de serviços de transporte.
4. Por fim, questiona se há restrição quanto à utilização, por seus estabelecimentos, de créditos adquiridos de terceiros previstos nos artigos 63 e 71 a 84 do RICMS/2000, para que possa apurar e recolher ICMS em valor inferior ao devido.
Interpretação
5. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente resposta não irá analisar a constituição do crédito que a Consulente pretende adquirir bem como não tem o condão de validar a sua aquisição. Por isso, adotará como premissa que o crédito acumulado objeto da presente consulta foi devidamente gerado e adquirido. Além disso, a presente resposta terá análise restrita ao aproveitamento conjunto do crédito outorgado de que trata o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 com o crédito acumulado adquirido nos termos do artigo 84, II, do RICMS/2000, haja vista ter sido este o caso em concreto especificado pela Consulente em sua consulta.
6. Posto isso, cabe esclarecer que, embora a Consulente seja optante do crédito outorgado de que trata o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, esta Consultoria Tributária já se pronunciou, em outras ocasiões, no sentido de que a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do valor do ICMS, prevista no §1º do referido artigo se atém, exclusivamente, àqueles relativos às entradas, ou aquisições de mercadorias, ou prestações de serviços tomados, diretamente relacionados com a prestação de serviços executada.
7. Desse modo, a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, em consequência da opção pelo crédito outorgado aqui analisado, não alcança o aproveitamento de eventuais créditos acumulados adquiridos de terceiros, nos termos do artigo 84, II, do RICMS/2000, desde que observada a legislação que disciplina a matéria.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.