Resposta à Consulta nº 20088 DE 21/08/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019
ICMS – Remessa de matéria-prima diretamente de fornecedor, para industrialização em estabelecimento paulista, por conta e ordem de matriz localizada em outra Unidade da Federação. I. A remessa de fornecedor paulista para filial paulista do adquirente configura operação interna, devendo ser emitida Nota Fiscal referente à venda de mercadorias, indicando CFOP do grupo 5, com aplicação da alíquota interna para o produto remetido, e consignando como destinatário a filial paulista.
Ementa
ICMS – Remessa de matéria-prima diretamente de fornecedor, para industrialização em estabelecimento paulista, por conta e ordem de matriz localizada em outra Unidade da Federação.
I. A remessa de fornecedor paulista para filial paulista do adquirente configura operação interna, devendo ser emitida Nota Fiscal referente à venda de mercadorias, indicando CFOP do grupo 5, com aplicação da alíquota interna para o produto remetido, e consignando como destinatário a filial paulista.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de aditivos de uso industrial” (CNAE 20.93-2/00), informa que pretende realizar operação de industrialização por conta de terceiro, em que o autor da encomenda é o estabelecimento matriz localizado em Goiás, e o industrializador é a própria Consulente, filial do encomendante, situada neste Estado.
2. Cita, porém, que, ao tentar adquirir matéria-prima pela matriz, para entrega na filial paulista, um dos fornecedores informou que não poderia realizar a operação, em função da legislação regulamentar do ICMS, que prevê, no seu artigo 125, § 4º, do RICMS/2000, que a entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, dentre outras condições, ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado.
3. Entretanto, relata que a operação que pretende realizar não se enquadra no artigo 125, § 4º, mas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pois, após estudos da legislação tributária relacionada, concluíram (matriz e filial) que poderiam realizar a operação de industrialização por conta de terceiros prevista no artigo 406 do RICMS/2000, mesmo que cada estabelecimento esteja localizado em Estado distinto, no caso Goiás e São Paulo.
4. Assim, a Consulente questiona se a legislação do ICMS em São Paulo permite a industrialização por conta de terceiros entre matriz e filial, situados em Estados distintos.
Interpretação
5. Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente resposta tem como pressuposto que o estabelecimento matriz encontra-se no Estado de Goiás, e o estabelecimento fornecedor, bem como o estabelecimento industrializador (filial, que é a própria Consulente), ambos estão localizados no Estado de São Paulo.
6. Informamos que a natureza da operação de remessa de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular é de transferência. Caso o estabelecimento matriz, estabelecido em outro Estado, remeta diretamente mercadorias para o estabelecimento industrializador deste Estado, ambos de mesma titularidade, resta configurada operação de transferência, conforme prevê o artigo 4º, inciso V, do RICMS/2000. Trata-se, portanto de operação tributada, cuja base de cálculo está definida no artigo 13, § 4º da Lei Complementar 87/1996.
7. Esclarecemos que, face à autonomia dos estabelecimentos de um mesmo titular, prevista no § 2º do artigo 15 do RICMS/2000, e considerando que não há prejuízo ao erário, o Estado de São Paulo vem adotando a interpretação de que estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, estabelecidos neste Estado, podem agir como autor e executor da encomenda, optando por valer-se das regras previstas nos artigos 402 e seguintes do mesmo regulamento e na Portaria CAT-22/2007 (sistemática da industrialização por conta de terceiros).
8. Todavia, a extensão desse entendimento a operações interestaduais não encontra respaldo em Convênio, e dependeria de anuência de todas as Unidades da Federação envolvidas.
9. Portanto, na operação pretendida, o fornecedor deste Estado não poderá se valer dos procedimentos previstos no artigo 406 do RICMS/2000 (entrega de insumos diretamente ao estabelecimento industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, em operação de industrialização por conta de terceiros).
10. Conforme apontou a própria Consulente (item 2), tampouco há previsão legal para efetuar a venda de mercadorias para empresa adquirente de outro Estado, e, por conta e ordem desta, entregá-las em estabelecimento filial da adquirente situado neste Estado, em função das restrições impostas pelo artigo 125, § 4º do RICMS/2000.
11. Na situação em análise, o que se observa, de fato, é que se trata de uma operação interna, regularmente tributada, que tem como remetente o fornecedor de insumos e como destinatário a filial paulista (Consulente). Dessa forma, o fornecedor deve emitir Nota Fiscal referente à venda de matérias-primas, indicando CFOP do grupo 5, com aplicação da alíquota interna para o produto remetido, e consignando como destinatário a filial paulista (Consulente).
12. Diante de todo o exposto, consideramos respondido o questionamento trazido pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.